TJRJ - 0814420-45.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BIANCA COELHO ESTEVES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CRISTIANE GERMANA DA SILVA GONCALVES em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814420-45.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MONTEIRO MOREIRA RÉU: LEGADO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BIANCA COELHO ESTEVES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE MONTEIRO MOREIRA - CPF: *16.***.*14-70 (AUTOR).
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23/06/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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