TJRJ - 0803761-09.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:41
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:40
Juntada de petição
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:09
Juntada de petição
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24/07/2025 13:45
Juntada de petição
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24/07/2025 13:38
Juntada de petição
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24/07/2025 13:37
Desentranhado o documento
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24/07/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:11
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803761-09.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA ALVES DE CARVALHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispenso relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos exatos termos em que restou estabelecida em id.203027218, e JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se de pauta, se houver audiência designada.
Na hipótese de cumprimento da obrigação através de depósito judicial, comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:47
Homologada a Transação
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07/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:54
Juntada de petição
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24/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento de majoração da multa fixada, bem como de execução, uma vez que esta somente poderá ser executada após sua confirmação por sentença, na fase processual adequada. 2) Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de desi -
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:20
Juntada de petição
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26/05/2025 09:06
Juntada de Petição de ciência
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803761-09.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA ALVES DE CARVALHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Ao cartório para certificar a tempestividade das manifestações apresentadas.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803761-09.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA ALVES DE CARVALHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contendo pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada na qual a autora afirma que possui conta no aplicativo Instagram, tendo perdido acesso à sua conta, após seu perfil ter sido hackeado.
Aduziu, que tentou recuperá-la, porém, não obteve êxito.
Assim, liminarmente, requer que o requerido seja compelido a reativar/ devolver sua conta no Instagram , cuja o nome de usuário é @___jessica.alves______.
Decido.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, estão presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela antecipada de urgência, pois há nos autos elementos aptos a formar o convencimento no sentido de que a requerente perdeu o acesso à sua conta.
O restabelecimento do acesso ao aplicativo também se sustenta ante a comprovação de que seu perfil está sendo utilizado por golpista.
Pelo exposto, com base no artigo 300, do CPC, concedo a Tutela Antecipada de Urgênciapara determinar a citação e intimação da parte ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para, no prazo de 10 (dez) dias, restabelecer/devolver o acesso da parte requerenteao aplicativo Instagram, cuja o nome de usuário é@___jessica.alves______,- e-mail seguro consta do item c dos pedidos - sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
24/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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