TJRJ - 0802417-73.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0802417-73.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A ausência da autora à audiência designada e para a qual foi regularmente intimada acarreta a imediata extinção do processo sem resolução do mérito com a respectiva condenação nas custas processuais, já que a justificativa apresentada, quando idônea a este fim, apenas autoriza a isenção do ônus sucumbencial.
No caso, não há prova, até o momento, do alegado impedimento de ordem médica (áudio), mas a autora poderá comprovar o fato em dez dias para eventual isenção das custas.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pela autora, que poderá, no prazo de dez dias, apresentar justificativa para a ausência, que, caso acolhida, acarretará a isenção do pagamento das custas.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
12/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:26
Juntada de petição
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de ata da audiência
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:47
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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28/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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