TJRJ - 0836179-44.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:15
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por L.
B.
P. e M.
B.
P., ambos menores representados pela sua genitora FERNANDA DE ARAUJO BRAGA PERRELLA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S., devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em face à má prestação de serviços da empresa ré, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Narra a inicial que os autores adquiriram bilhetes aéreos de ida e volta, em novembro de 2022, junto a empresa Ré, para realização de viagem em família com destino a Ilhéus - BA, marcada para janeiro de 2023.
Salientam que o dano se deu em razão do atraso do voo, configurando em uma espera de aproximadamente 8 horas, bem como alteração da rota para a manutenção da aeronave, ensejando na culpa exclusiva da requerida pela má prestação do serviço contratado.
A inicial veio instruída com as sentenças de procedência do Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, cujos autores vivenciaram a mesma situação de fato (ID 88294300, 88296402, 88296403, 88296404), bem como foram acostados demais documentos de ID 88294287e seguintes.
Deferida a gratuidade de justiça no index 91481897.
Citada a Ré, ofereceu contestação alegando que o cancelamento do voo se deu em razão de força maior, devido a necessidade de manutenção da aeronave e que os autores não comprovaram devidamente o prejuízo significativo decorrente da conduta da Ré.
A Autora manifestou-se em réplica no index 11684012.
Manifestação do MP no ID 128323523requerendo a intimação das partes em provas.
Instadas a se manifestarem, a parte autora solicitou a produção de contraprova oral no ID. 139388090 caso a parte ré apresente novas provas documentais.
Manifestação da parte ré no ID. 140534094 afirmando que não há mais provas a serem produzidas.
Manifestação do MP para acolhimento dos pedidos autorais, de index 158238026. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Compulsando minuciosamente os autos, é evidente a relação de consumo existente entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a contratação dos serviços aéreos oferecidos pela requerida.
Nesse sentido, verifica-se a existência de responsabilidade civil objetiva aos fornecedores de produtos e serviços por danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento, decorrentes da prestação de serviço defeituosa, conforme alude o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se desincumbiu a ré do seu ônus de demonstrar qualquer excludente do nexo causal capaz de afastar a responsabilidade, consoante o§ 3º, do art. 14, do CDC. É mister ressaltar que é pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor devem prevalecer sobre as disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica e da legislação aérea, no que concerne às indenizações por danos sofridos em transporte aéreo, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor é lei especial, de caráter geral, abrangendo garantia constitucional (art. 5º, XXXII e 170, V, CF), se tratando, portanto, de matéria de ordem pública e caráter imperativo.
Alega a ré que o atraso do voo se deu por razões de segurança, tendo em vista a necessidade de manutenção da aeronave, com a estrita finalidade de buscar a proteção e a segurança de seus passageiros.
E na hipótese em questão, a responsabilidade exsurge, ante a ocorrência de evento conceituado como fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar, conforme Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE PROBLEMAS COM A AERONAVE - "MANUTENÇÃO DA AERONAVE".
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
VERBA COMPENSATÓRIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00, PARA CADA AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 300,00 para a 1ª autora, a título de dano material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, para cada autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se cabe: (a) a majoração da verba do dano moral e (b) a majoração da verba honorária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. 4.
A ré não comprovou a existência de excludente de responsabilidade, como força maior ou culpa exclusiva de terceiros.
A alegação de manutenção da aeronave não afasta o dever de indenizar, tratando-se de fortuito interno. 5 A frustração da legítima expectativa dos consumidores, que chegaram ao destino final com atraso significativo, cerca de 10 horas, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 6.
A indenização por dano moral tem caráter compensatório e pedagógico.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Precedentes jurisprudenciais indicam que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é mais adequado às circunstâncias do caso concreto. 8.
Honorários advocatícios corretamente arbitrados.
Aplicação do art. 85, § 2º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido para majorar a verba do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, art. 373, I e II; CDC, art. 14, § 3º, I e II Jurisprudência relevante: TJRJ, Apelação nº 0053619-46.2019.8.19.0203 -Des(a).
Sandra Santarém Cardinali - j. 25/11/2021 - Vigésima Sexta Câmara Cível e Apelação nº 0089457-40.2020.8.19.0001 - Des(a).
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - j. 09/09/2021 - Vigésima Sexta Câmara Cível. (0814486-77.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Nessa mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CANCELAMENTO DO VOO EM QUESTÃO, QUE RESTOU INCONTROVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RES.
Nº 400 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO SENTIDO DE QUE A FALHA NO SERVIÇO AÉREO, BEM COMO O DANO MORAL CONFIGURAM-SE A PARTIR DE QUATRO HORAS DE ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO) MIL REAIS QUE SE MANTÉM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO, BEM COMO A FIM DE ADEQUAR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASOS CORRELATOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0056011-20.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Analisando todo o contexto fático, é crível que os autores suportaram, assim, prejuízo por ter tido seu voo atrasado por tempo irrazoável, bem como teve sua rota itinerária alterada unilateralmente pela ré, descumprindo, portanto, o contratado, haja vista que a autora originalmente adquiriu passagens sem paradas em seu itinerário.
Dessa forma, os danos morais restaram configurados aos autores, tendo em vista a frustração e os embaraços vivenciados no retorno ao seu local de destino, em decorrência da falha verificada na prestação de serviço pela ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para (a) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano a partir da citação; Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I -
29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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