TJRJ - 0803516-65.2023.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0803516-65.2023.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO MARTINS DOS ANJOS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por REINALDO MARTINS DOS ANJOS em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da Ré sob a matrícula de nº: 2742117-1, no imóvel situado a Rua 5, nº 151b, Arcozelo – Paty do Alfares – RJ, Cep: 26950-000.
Narra que, desde o dia 02/03/2023, começou a sofrer com a falta de fornecimento de água em sua residência, devido à manobras realizadas pela Ré na rede de abastecimento de água em sua região, o que prejudicou não somente o Autor, mas toda a vizinhança.
Ressalta que tem enfrentado, ao longo de 09 (nove) meses, a recorrente escassez de água em sua residência, uma situação agravada durante períodos de calor intenso.
Sustenta que realizou inúmeras reclamações ao longo desse período, inclusive tendo que solicitar caminhão-pipa.
Destaca que a situação se agravou ainda mais a partir do dia 09/11/2023, pois o autor ficou completamente sem o abastecimento de água em sua residência e ainda sofreu com a demora da empresa Ré para enviar um caminhão-pipa.
Acrescenta que está adimplente com as faturas.
Requer, ao final,i) a condenação da ré na obrigação de efetuar o restabelecimento do fornecimento de água na sua residência; ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior à R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
A inicial veio instruída com os documentos de id.94063041 a id.94064221, dentre os quais se destacam os comprovantes de pagamento das faturas, os protocolos de reclamação, as conversas com a parte ré por meio de aplicativo de mensagens e fotos do carro-pipa.
Decisão de id. 123922221 deferindo a gratuidade de justiça, conforme Acórdão de id.122441272, e concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que “a parte ré regularize o fornecimento de água, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Petição de parte ré em id. 125227650 informando o cumprimento da decisão liminar.
Assentada da audiência de conciliação, que restou infrutífera, colacionada em id.147702172.
Petição da parte autora em id.147710096 juntando vídeos que comprovam a falta de água e número de protocolo de reclamação.
Contestação da parte ré em id.150962828, alegando, em síntese, que a suposta intermitência no fornecimento de água (e não uma ausência total no abastecimento) ocorreu nos bairros Mantiquira, Acampamento e Centro, não atingindo a região do autor, que reside no Bairro Arcozelo, sendo reparada no mesmo dia pela Ré, normalizando o fornecimento horas depois.
Sustenta que apenas existiu uma intermitência em 11/2023, oportunidade que foram enviados caminhões-pipa sem custos ao consumidor nos dias 15.11.2023 e 20.11.2023, data está em que foi constatado que o abastecimento encontrava-se normalizado.
Acrescenta que, a fim de procederem com a verificação de falta d’agua alegada pelo Autor, obreiros da Ré se deslocaram ao endereço da unidade consumidora em diversas oportunidades, sendo constatado que o consumo do autor estável, demonstrando que o abastecimento estava normalizado.
Ressalta que “diante da intercorrência no mês de novembro de 2023 a Ré procedeu com o fornecimento de caminhões pipa sem custos ao autor, e nos demais meses foi comprovado que o abastecimento encontrava-se regular, não havendo se falar em desabastecimento de água na unidade ou responsabilização da empresa concessionária”.
Relata que “ocorreu apenas uma intermitência no local em novembro de 2023, ou seja, uma breve interrupção, que foi suprida pelo envio de caminhões pipa ao logradouro.
O fornecimento de água na unidade consumidora encontra-se regular, não sendo constatada nenhuma irregularidade na aferição do consumo pelo hidrômetro ou desabastecimento total no local, devendo ser julgado improcedente tal pleito”.
Aduz que o evento descrito não representa uma descontinuidade dos serviços, mas uma resposta adequada e regulamentada a uma situação emergencial.
Requer, por fim, a improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com os documentos de id.150962833 a id.150962842, dentre os quais se destacam o histórico de leitura do medidor do autor, os comprovantes de abastecimento de caminhão –pipa e os documentos relativos à reclamação do consumidor, atestando a sua improcedência.
Réplica da parte autora em id.152491471.
Petição da parte autora em id.175944834 colacionando as fotos e vídeos no sistema adequado e informando que não pretende produzir outras provas.
Petição da parte ré em id.178198180 requerendo a produção de prova documental superveniente. É o relatório parcial.
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
FIXO como pontos controvertidos: i) a existência de falha na prestação de serviços por parte da ré em razão de alegada falta de abastecimento de água na residência da parte autora; ii)o período em que a suposta falha teria ocorrido: se ocorreu ao longo de meses ou se restou limitada ao mês de Novembro/2023; iii) a existência de eventual lesão à bem de personalidade da parte autora.
No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 254, TJRJ).
DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência da parte autora frente à ré.
Ressalto, no entanto, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
DEFIRO o pedido de produção de prova documental superveniente, deduzido pela parte ré.
Uma vez invertido o ônus da prova, CONCEDO VISTA À RÉ para eventual pedido de esclarecimentos e/ou de provas suplementares, bem como para manifestação do documento juntado pela parte autora no id.175944834, na forma do art.437, 1º, do CPC e para que proceda a juntada de possível documentação superveniente, tal como requerido, sob pena de perda da prova.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015.
Id.185069808: ANOTE-SE, de modo que as futuras intimações e publicações ocorram exclusivamente no nome do novo causídico indicado.
Publique-se.
Intimem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
14/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
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03/10/2024 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:50
Juntada de petição
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30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:42
Juntada de petição
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04/07/2024 12:37
Juntada de petição
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR ROBERTO DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
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14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO MARTINS DOS ANJOS - CPF: *41.***.*45-49 (AUTOR).
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11/06/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 12:16
Juntada de petição
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25/03/2024 14:42
Juntada de petição
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21/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REINALDO MARTINS DOS ANJOS - CPF: *41.***.*45-49 (AUTOR).
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08/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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