TJRJ - 0800496-81.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800496-81.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE AZEVEDO DA COSTA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos, etc. 1.Procedimento de Execução Concentrada efetivado com uso de mecanismos de Cooperação Judiciária, onde a ré, HURB, mantem-se inerte, sequer ofertando garantia ao Juízo ou qualquer outra indicação da solvabilidade da empresa ante o débito, apenas junto a Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal, que supera os cem milhões de reais, conforme decisão anterior deste processo.
Empresa que, mesmo após decisão que determinou o congelamento do CNPJ e restrição de redes sociais, dentre outras medidas atípicas, permanece inerte, ignorando as decisões judiciais. 2.Como destacado na última decisão proferida, a empresa pretende gerenciar seus débitos sem qualquer garantia ou transparência, fugindo aos mecanismos legalmente disponibilizados às empresas em dificuldades financeiras.
Na mesma linha, a ré ignora as decisões judiciais, mas emite notas oficiais e responde a veículos de informação, prestando as informações que lhes interessam.
Em matéria do sitewww.panrotas.com.brdo dia 06.09.2024 (https://www.panrotas.com.br/agencias-de-viagens/mercado/2024/09/hurb-deve-lancar-plataforma-de-negociacao-com-clientes-em-outubro_209052.htmlem 13.09.2024), que noticiou a decisão que atinge as redes sociais da ré, consta a íntegra de ˜Comunicado enviado pelo HURB”, com o seguinte teor: “Em relação à solicitação da PANROTAS, o HURB informa que, em junho de 2024, foi aprovado o projeto de mediação coletiva, uma proposta da empresa para dar seguimento às negociações com eus públicos.
Sobre a iniciativa, a companhia acredita que a validação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e a experiência da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que será sua parceira na mediação, trazem a credibilidade que o projeto precisa e ainda reafirmam o compromisso da empresa em estreitar o relacionamento com o seu consumidor, a fim de desenhar estratégias personalizadas que atendam aos seus interesses e aos do Hurb.
A companhia informa ainda que as reuniões junto ao Nupemec (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, do TJ/RJ), com a presença da FGV, já se iniciaram cm o intuito de personalizar a plataforma e alinhar as regras da mediação, que deve entrar oficialmente em vigor a partir de outubro deste ano.
Além disso, retomando as conversas com a Senacon, acredita-se que o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) deva ser assinado em breve, dando uma abrangência nacional a esta mediação e ratificando esse momento de retomada da empresa.
O Hurb nasceu com a missão de transformar e otimizar o setor de turismo, conectando pessoas e lugares.
Hoje, vivemos momentos de turbulência, e sabemos que ainda haverá desafios pela frente.
No entanto, seguimos trabalhando incansavelmente para normalizar as nossas operações.
Para se ter uma dimensão do alto volume das operações do Hurb, ao longo dos 13 anos de história do Hurb, já foram mais de 5,5 milhões de pessoas embarcadas, além de aproximadamente 22 milhões de diárias vencidas – números que demonstram o comprometimento da empresa com seus clientes.
Por fim, o Hurb frisa que, em prol da escuta ativa e cuidado com seus públicos, está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.” A mesma matéria traz, em negrito e na cor vermelha um link em parte do texto onde consta que a “empresa afirma que tem caixa para pagar as dívidas com os consumidores lesados” e que terá a ajuda da FGV e da Senacon na mediação desses pagamentos.” O linkreferido leva a matéria do mesmo site, de 07.08.2024, titulada de “Hurb diz que Senacon e FGV mediarão pagamentos a consumidores prejudicados”, com subtítulo “Assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o governo é esperada para os próximos dias” (https://www.panrotas.com.br/agencias-de-viagens/mercado/2024/08/hurb-diz-que-senacon-e-fgv-mediarao-pagamentos-a-consumidores-prejudicados_207962.htmlem 13.09.2024).
Há, nessa matéria, um outro comunicado da Hurb, com o seguinte teor: “Guiado pela missão de democratizar o acesso a viagens para milhares de brasileiros, o Hurb, que atua há mais de 13 anos no setor de turismo, sempre prezou pela transparência com seus viajantes.
Apesar de não comentar processos judiciais e/ou ações em andamento, por questões legais, a companhia afirma que está à disposição das autoridades para prestar quaisquer esclarecimentos.
Em ritmo de retomada positiva do negócio, o Hurb informa que segue com a renegociação das dívidas com os parceiros, regularizando pendências e reativando grandes fornecedores em sua plataforma.
No que diz respeito aos clientes impactados, a empresa aproveita para compartilhar que, em junho de 2024, foi aprovado o projeto de mediação coletiva, uma proposta da empresa para dar seguimento às negociações com seus públicos.
Sobre a iniciativa, a companhia acredita que a validação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e a experiência da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que será sua parceira na mediação, trazem a credibilidade que o projeto precisa e ainda reafirmam o compromisso da empresa em estreitar o relacionamento com o seu consumidor, a fim de desenhar estratégias personalizadas que atendam aos seus interesses e aos do Hurb.
A companhia informa ainda que as reuniões junto ao Nupemec (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, do TJ/RJ), com a presença da FGV, já se iniciaram cm o intuito de personalizar a plataforma e alinhar as regras da mediação, que deve entrar oficialmente em vigor a partir de outubro deste ano.
Além disso, retomando as conversas com a Senacon, acredita-se que o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) deva ser assinado nos próximos dias, dando uma abrangência nacional a esta mediação e ratificando esse momento de retomada da empresa.
A empresa pode afirmar que não está sem recursos.
As conversas com bancos e instituições financeiras, a fim de normalizar o fluxo de caixa da empresa, lograram bons resultados.
Agora, a decisão pela negociação com o Senacon visa, justamente, garantir uma orientação em relação à distribuição dos recursos, de modo a contemplar de forma igualitária o maior número de clientes do Hurb.
Assim, a companhia realiza uma resolução com validação de um órgão regulatório.
Ao contrário do que vem sendo dito, até então, nenhum bem do Hurb chegou a ser expropriado para cumprir decisões judiciais, comprovando que tal suposição é falaciosa.
O Hurb nasceu com a missão de transformar e otimizar o setor de turismo, conectando pessoas e lugares.
O nosso objetivo primordial é realizar o sonho de viagem a cada vez mais brasileiros.
Hoje, vivemos momentos de turbulência, lamentamos pela frustração dos clientes impactados, mas sabemos que ainda haverá desafios pela frente.
No entanto, reforçamos que estamos trabalhando incansavelmente em força-tarefa para normalizar as nossas operações.
Para se ter uma dimensão do alto volume das operações do Hurb, ao longo dos 13 anos de história do Hurb, já foram mais de 5 milhões de pessoas embarcadas, além de aproximadamente 22 milhões de diárias vencidas – números que demonstram o comprometimento da empresa com seus clientes.
Por fim, o Hurb frisa que, em prol da escuta ativa e cuidado com seus públicos, está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.” 3.As manifestações públicas, além de contraditórias, não encontram respaldo nos processos que envolvem a empresa, tanto coletivos quanto individuais merecendo, assim, esclarecimento de forma a justificar a fundamentar o prosseguimento das execuções. i )em nota, a empresa afirma que “não está sem recursos” mas também afirma que busca uma “orientação em relação à distribuição de recursos, de modo a contemplar de forma igualitária o maior número de clientes do Hurb”.
Parece, assim, admitir a empresa que não tem recursos para saldar todas suas dívidas, mas tenta passar a mensagem que tem dinheiro para pagar seus débitos, tanto que é essa a mensagem do link noticiado pelo provedor de conteúdo.
Ii )na primeira nota, da notícia de 07.08.2024 a empresa afirma que o TAC com o Senacon deveria “ser assinado nos próximos dias”, termo esse que se tornou indeterminado após a nota da notícia de 06.09.2024 onde consta que deveria ser “assinado em breve”.
Anote-se que não há qualquer notícia da evolução de negociação de TAC ou prova mínima nos processos. iii )na primeira nota a ré ainda faz questão de frisar que “nenhum bem do Hurb chegou a ser expropriado para cumprir decisões judiciais” visando passar a ideia de que há garantias.
O que não informa ao público em geral a empresa é que o Judiciário não encontra qualquer bem em nome da empresa, o que impede a expropriação e, como já constou de decisão anterior, os únicos bens da empresa que se tem conhecimento são os bens móveis que guarnecem a sede da ré, ou seja, cadeiras, mesas e computadores usados que, por certo, geraria crédito insignificante para fazer face ao montante do débito existente.
Também não reproduz a ré as notícias de que, havendo ordem de adjudicação de qualquer desses bens, efetua o pagamento do débito específico.
Anote-se, ainda, que a ré, mesmo intimada em número expressivo de feitos, sendo oportunizada a oferta de bens, nunca indicou bens a penhora, sempre tendo conduta no sentido de dificultar o andamento das execuções. iv )a afirmação mais relevante, contudo, reside no registro que “em junho de 2024, foi aprovado o projeto de mediação coletiva” que tem “a validação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)”.
A informação, como também do suposto TAC com o Senacon também consta do siteda empresa.
Acredita-se que a ré faça referência à ação civil pública (ACP) nº 0871577-31.2022.8.19.0001, que tem curso junto à 4ª Vara Empresarial desta Comarca.
Naquele feito, na decisão do i. 125750057 (ACP), de 19.06.2024, o magistrado registra que a ré “Insiste em reportar que estava em avançada negociação com a SENACON visando à recomposição dos danos sofridos pelos consumidores numa fórmula que lhe seja possível cumprir” para, ao final, determinar: “Considerando, então, as vantagens da mediação no caso concreto, dada sua extensão e complexidade, coadunando-se, por isso mesmo, com a diretriz lançada pelo legislador, e pela possibilidade de fomento à negociação com a intermediação de mediador qualificado na área, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DA MEDIAÇÃO, como requerida pela parte ré.
Por consequência SUSPENDO os efeitos da liminar concedida assim como fica suspenso o curso do presente feito.
Oficie-se ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do TJRJ para instauração e acompanhamento do procedimento de mediação em colaboração com a FGV.
Solicite-se o envio de relatório mensal acerca das atividades desenvolvidas naquele âmbito, inclusive índice de sucesso das tratativas.
Retire-se o sigilo das petições dos índices 125362205 e 125363932.” A decisão é datada de 19.06.2024, sendo que do ofício prontamente encaminhado ao NUPEMEC em 21.06.2024, consta: “Solicito o envio de relatório mensal acerca das atividades desenvolvidas naquele âmbito, inclusive índice de sucesso das tratativas.” (i. 126197006 – ACP) Em análise daquele feito em 16.09.2024, quase três meses após o encaminhamento do caso com solicitação de relatório mensal, não consta qualquer informação do NUPEMEC, tornando, mais uma vez, unilateral a informação da ré no sentido de que as tratativas vêm se desenvolvendo.
A informação da ré de que sua iniciativa conta com a “a validação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)” se torna ainda mais questionável ante à decisão do Juízo Empresarial do i. 137295035 (ACP), em que se destacam os seguintes trechos, além do dispositivo final: “[...] Ou seja, já se prenuncia um caminho processual alternativo adotado pelos credores, principalmente, mas não somente pelo fato de que, nos autos do processo falimentar, a Ré, diferentemente do observado nesta Ação Civil Pública, adotou providência efetiva de resolução do litígio, qual seja, promoveu o pagamento do crédito, na forma estabelecida no acordo extrajudicial firmado com os Requerentes, postura que se espera do devedor que realmente acredita na atividade exercida, e, principalmente, na sua solvência.
Fato é que, nas Ações Civis Públicas em tramitação neste Juízo, a Ré apresenta uma postura meramente retórica, não trazendo aos autos elementos concretos de resolução das controvérsias que delimitam a lide, rechaçando, apenas na argumentação, situações fáticas de completo desiquilíbrio na relação comercial existente entre a mesma e seus consumidores. [...] Entretanto, a relevância da atividade e os instrumentos legais existentes no ordenamento jurídico não podem constituir meio de blindagem da empresa ou obstáculos a direitos de consumidores, cuja proteção, na esteira do inciso V do art. 170, também se constitui como princípio da ordem econômica.
Fato é que, transcorridos quase 2 (dois) anos da propositura da presente ação, existem nesses autos poucos, ou quase nenhum, elemento objetivo que direcione para a construção de uma solução para a crise sistêmica que assola a Ré, registre-se, de conhecimento público e notório, derivado não só de notícias vinculadas nos meios de comunicação, mas, sobretudo, do acervo processual avolumado durante o período, já com centenas de execuções declaradamente frustradas por ausência de informações sobre os meios efetivamente existentes para a satisfação dos créditos.
Tal situação vem revelando um verdadeiro descaso com a dignidade da Justiça e prenunciando um colapso que poderá inviabilizar qualquer caminho que se pavimente para a solução da crise. [...] Diante do exposto, e utilizando as mesma coerência jurídico-processual que norteou a decisão lançada nos autos do Requerimento de Falência nº 0819860-64.2024.8.19.0209, e na esteira da Jurisprudência acima reproduzida, modulo a decisão constante do id: 122544344 destes autos, sem adentrar nas questões relativas à multa lá fixada, cuja matéria está entregue para reanálise pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, para determinar: (i) Junte o Cartório a notícia do NUPEMEC quanto ao andamento do processo de mediação.
De forma a evitar uma postergação indefinida do procedimento de medição, em prejuízo ao resultado útil do processo e a própria prestação jurisdicional, caso não se alcance a solução do litígio naquela sede alternativa, fixo prazo de 60 (sessenta dia) para a conclusão dos trabalhos. (ii) Intime-se a Ré, para que apresente, no prazo máximo de 10 dias, garantia idônea de solvabilidade para salvaguardar os direitos dos seus consumidores. (iii) determino a realização de perícia, a ser realizada nestes autos, para aferição da situação econômico-financeira da Ré em fazer frente às demandas relacionadas ao objeto da presente Ação Civil Pública, delimitando, desde já, o escopo do trabalho a ser realizado pelo expert: (a) Relatório sobre o acervo processual integral da Ré, referente aos feitos de natureza cível, processados pelo rito comum e nos Juizados Especiais Cíveis, circunscritos à relação de consumo, apurando, inclusive, o passivo de créditos reclamados nas ações e o valor total já liquidado por sentença; (b) Relatório sobre os ativos da Requerente, englobando bens móveis e imóveis, direitos e patrimônio intangível; (c) Relatório sobre as providências que estão sendo implementadas pela Ré, para a construção de solução de pagamento dos consumidores, bem como para o cumprimento dos contratos. (d) Relatório sobre as reais condições de funcionamento da Requerente, de forma a permitir o cumprimento de futura obrigação assumida perante o Poder Judiciário e/ou os órgãos de controle onde se processam Termos de Ajustamento de Conduta; (e) Informações adicionais que o Expert reputar necessárias para a completa compreensão da crise da Ré e seus impactos no cumprimento dos contratos.
Parece, assim, s.m.j., ser equivocada a existência de “validação” pelo Tribunal de Justiça quanto ao plano de mediação próprio que a ré promete lançar há alguns meses. 4.Na mais recente reportagem sobre a ré (https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/09/20/hurb-deve-assinar-acordo-com-governo-para-reembolsar-clientes-afetados-por-viagens-canceladas.ghtml- conteúdo de 23.09.2024 às 14:57h), consta o título “Hurb deve assinar acordo com governo para reembolsar clientes afetados por viagens canceladas” e subtítulo “Antigo Hotel Urbano está desenvolvendo uma plataforma, com previsão de lançamento em outubro, para negociar os valores devidos aos clientes.
Em nota, a Senacon informa que as negociações estão avançadas, mas ainda não há uma data para a assinatura do acordo.” A reportagem apenas repete as informações já analisadas, mas com informações prestadas pela Senacon, através de seu secretário, inclusive quanto ao fato de não haver data para assinatura do acordo: “A Senacon declarou que só irá assinar o tratado no momento em que o Hurb cumprir com todas as cláusulas estabelecidas, como pôr em prática as medidas de reparação de danos aos clientes.
Ainda não há uma data para a assinatura do acordo.” São confirmados, contudo, os termos dos acordos que serão ofertados aos consumidores: O acordo deve contemplar todos os clientes que compraram pacotes entre 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2023, mas não viajaram.
Conforme o Hurb, os consumidores poderão ser reembolsados de duas formas: 1.
Escolher um crédito que será utilizado em viagens futuras fornecidas pela empresa; ou 2.
Optar pela devolução do valor pago, corrigido pela inflação oficial do país – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).
Resta, assim, claro que, além de continuar sendo a ré que impõe os termos dos pagamentos, não há qualquer previsão de acordo para pagamento de débitos judiciais, sendo pouco crível que um cliente que já tenha tido extensos problemas com a ré aceite a troca por novo pacote, futuro, restando apenas a opção de receber o valor pago corrigido monetariamente. 5.
O que se extrai do contexto dos processos analisados, tanto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis como no âmbito da ação coletiva, em cotejo com as notas oficiais emitidas pela ré é que a empresa trabalha sempre no sentido de ganhar tempo e procrastinar os processos enquanto continua a negociar a venda de pacotes, agora para os anos de 2025 e 2026 em seu site, sem garantia mínima de que haverá cumprimento das obrigações.
Nas palavras do Juízo Empresarial acima transcritas: “a Ré apresenta uma postura meramente retórica, não trazendo aos autos elementos concretos de resolução das controvérsias”.
Considerando a prática da ré de vender pacotes para um ou dois anos à frente da data da venda e considerando o aumento exponencial de ações contra a empresa, em especial, a partir de 2023, temos que trabalha, a ré, com caixa construído a partir de 2021, ou seja, há quatro anos a empresa vende pacotes e recebe os valores dos consumidores sem cumprir suas obrigações com milhares de consumidores.
Anote-se que não há como saber o percentual de clientes atendidos e desatendidos eis que não há transparência nos dados da empresa, mas apenas uma narrativa unilateral, aparentemente com fins midiáticos visando difundir uma imagem de credibilidade da ré, mesma ré que admite não tem recursos para compensar seus clientes e visa uma distribuição “igualitária” daqueles existentes (3.i). 6.A fundamentação até aqui trazida é de extrema importância visto que a ré tenta vender ao público externo uma imagem que não se coaduna com a postura processual adotada, sendo necessária a análise efetuada para trazer clareza a real situação existente, que não se confunde ou coaduna com a narrativa da empresa.
A própria informação do Senacon sobre os termos que serão propostos pela ré aos consumidores evidencia, mais uma vez, a intenção da empresa de impor aos consumidores a forma menos onerosa possível de cumprimento de suas obrigações valendo-se, para tanto, da impossibilidade que tenta gerar para execução dos créditos judiciais. 7.Mais uma vez, importante frisar que os valores aqui executados decorrem de ações nas quais já foi oportunizado à ré, em cada uma delas, a chance de tentar acordos com os consumidores – os mesmos em relação aos quais sempre reafirma “o compromisso da empresa em estreitar o relacionamento” – que foram obrigados a demandar judicialmente visto que não conseguiram resolver seus problemas administrativamente.
Nestes mesmos processos foram respeitados os direitos ao contraditório e a ampla defesa à ré que, mesmo condenada, nunca cumpriu as decisões judiciais. 8.Sempre importante lembrar que centenas de execuções em face da ré já foram extintas com expedição de certidão de dívida justamente pela não localização de bens e valores, com destaque para a sentenças do II Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca onde o magistrado exauriu a busca patrimonial, chegando a concluir: “Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora, o que demonstra que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.” (i. 113453509, processo nº 0832724-71.2023.8.19.0209, dentre outros).
Não obstante todo o narrado, a ré insiste em garantir – mesmo que de forma contraditória – através de notas oficiais que tem lastro para arcar com os débitos pendentes, motivo pelo qual deve se reiterar as diligências de busca patrimonial já frustradas anteriormente.
Nessa linha, ante o vácuo da garantias, a quase impossibilidade de localização de bens da ré para responder pelo valor total dos débitos, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas lides envolvidas deve, desde logo, simultaneamente, ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das empresas integrantes do grupo econômico (artigo 28, §2º, da Lei nº 8.078/90) bem como ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.078/90.
Conforme relatório SNIPER – a ser juntado apenas no processo-base-geral (processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001 – I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Ato Concertado TJ/COJES/NUCOOP nº 01/2024) devem, por ora, ser incluídas as empresas a seguir relacionadas, que podem ser consideradas, em primeira análise, como integrantes do mesmo grupo econômico, que se caracteriza pela reunião de empresas, com personalidades jurídicas distintas, para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns: - HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA. – tem como sócios a HURB, além de seus Presidente JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e Diretor/Representante Legal JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, além de ANTÔNIO OSVALDO GOMES CAVADO JÚNIOR, tendo atividades econômicas voltadas para a publicidade; - ETICKETANDO SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. – tem como sócios-administradores o Presidente e o Diretor/Representante Legal da HURB e como sócios ANTÔNIO OSVALDO GOMES CAVADO JÚNIOR, também sócio da HU, além de outros três sócios, tendo atividade econômica voltada para provedores de conteúdo de internet; - TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. – inverte a composição da HURB, sendo o Presidente de uma Diretor da outra e o Diretor de uma Presidente da outra.
Além disso tem atividades econômicas voltadas à prestação de serviços turísticos e mantém o mesmo endereço da ré, HURB; - MAIL 2 MEDIA LTDA. – tem como sócios o Presidente e o Diretor/Representante Legal da HURB além de um terceiro sócio e administrador, tendo atividade econômica voltada a serviços de internet; - CRYPTO TRIP WEB3 LTDA. – tem como sócios-administradores JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE, além de um terceiro sócio, tendo atividade econômica relacionada a tratamento de dados, desenvolvimento de programas de computador e tecnologia da informação; - TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. – tem os mesmos sócios-administradores da CRYPTO TRIP WEB3 LTDA., JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE, além de, como terceiro sócio, ANTÔNIO OSVALDO GOMES CAVADO JÚNIOR, também sócio da HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA., tendo como atividade econômica a participação em outras sociedades. - VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA – tem como sócio-administrador JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES além de RENATA ACATAUASSU XAVIER, ambos com o mesmo endereço, tendo como atividade econômica operações turísticas e consultoria em gestão empresarial.
Essa empresa tem o mesmo endereço da CRYPTO TRIP WEB3 LTDA. o que reforça o vínculo de atividades e fins.
Incluam-se as empresas conforme qualificações constantes dos documentos em anexo, citando-se.
No tocante aos sócios devem, no momento, ser incluídos o Presidente e o Diretor e Represente legal.
Assim, incluam-se no polo passivo: - JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e - JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, qualificados nos documentos em anexo, devendo ser citados quanto à desconsideração.
Outras relações dos sócios, como do Presidente da HURB, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, que consta como representante legal de duas empresas sediadas no exterior, nas Ilhas Virgens Britânicas, devem ser analisadas após o andamento processual relativo às medidas ora determinadas. 9.Consideradas todas as dificuldades de execução reiteradamente referidas nesta e nas decisões anteriores, desde logo é determinada a realização de procedimento de penhora SISBAJUD em relação às empresas e sócios acima relacionados.
Nesse sentido, com relação à desconsideração da personalidade jurídica, em entendimento também aplicável à responsabilidade subsidiária das integrantes do mesmo grupo econômico, o enunciado nº 14.3.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: 14.3.1.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto. 10.
Sem prejuízo do procedimento de penhora on line, considerando que os pagamentos por boleto e PIX emitidos no siteda ré são direcionados ao Banco Santander S.A., intime-se a essa instituição financeira determinando o bloqueio de qualquer movimentação de saque ou transferência de valores de quaisquer contas vinculadas ao CNPJ da ré e de qualquer das empresas ora incluídas no polo passivo, bem como CPF dos sócios, sendo que qualquer valor depositado ou transferido para tais contas devem, imediatamente, serem bloqueados, independente de ordem via SISBAJUD, sendo transferidos para conta de depósito judicial à disposição do I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, vinculado ao processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, sob pena de responsabilização direta da instituição financeira nos limites dos valores indevidamente liberados e não depositados.
Considerando ainda que a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. informa, no processo nº 0955429-16.2023.8.19.0001 do VII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital que o atual intermediador de pagamentos da HURB é o Banco Bradesco, intime-se o Banco Bradesco S.A. no sentido de efetuar o bloqueio de qualquer recebível direcionado à ré, empresas e pessoas físicas referidos nesta decisão, , sendo transferidos para conta de depósito judicial à disposição do I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, vinculado ao processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, sob pena de responsabilização direta da instituição financeira nos limites dos valores recebidos e não depositados. 11.Site da ré que traz, além das opções de pagamento por PIX e Boleto Bancário, também indica a possibilidade de recebimento por cartão de crédito.
Assim, intime-se às intermediadoras de cartão de crédito abaixo indicadas, determinando o bloqueio de recebíveis direcionado à ré, sendo transferidos os valores respectivos para conta de depósito judicial à disposição do I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, vinculado ao processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, sob pena de responsabilização direta da instituição nos limites dos valores recebidos e não depositados: - Cielo S.A. (https://www.cielo.com.br/) - Safrapay (https://www.safrapay.com.br/) - Infinite Pay (https://www.infinitepay.io) - PagBank (https://pagseguro.uol.com.br/) - Stone (https://www.stone.com.br/) - Ton (https://www.ton.com.br/) - Mercado Pago (https://www.mercadopago.com.br/) - Sumup (https://www.sumup.com/pt-br/) - Iopay (https://iopay.com.br/) - Getnet (https://site.getnet.com.br/) 12.
Em aditamento à decisão anterior relativa às medidas relacionadas à redes sociais e provedor de buscas, fica estabelecido que o descumprimento por parte dos intimados nos itens II, III, IV e V da referida decisão será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Juizado que tenha expedido a ordem descumprida.
Intime-se para cumprimento imediato dos itens I a V da decisão anterior. 13.
Em razão da referência da ré à “aprovação de projeto” e “validação” de conduta por este Tribunal de Justiça, oficie-se para ciência à: - Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e - 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Oficie-se, ainda, em razão de referência à SENACON.
Por fim, oficie-se também ao Ministério Público Estadual. 14.
Por fim, em mais uma tentativa, na linha do decidido pelo Juízo Empresarial, é, mais uma vez, oportunizado a ré que apresente, no prazo máximo de 10 dias, garantia idônea de solvabilidade para salvaguardar os débitos judiciais pendentes.
Nos termos do Ato Concertado TJ/COJES/NUCOOP nº 01/2024 fica concertado entre os Juízos que proferem esta decisão, a seguir relacionados que os seguintes atos serão praticados diretamente pelo I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, responsável pelo processo-base-geral (nº 0896413-34.2023.8.19.0001) conforme relação que segue: 1.As citações determinadas no item 8 desta decisão; 2.Penhora on linevia SISBAJUD determinada no item 9 desta decisão; 3.Intimações determinadas nos itens 10 e 11 desta decisão; 4.Intimações determinadas no item 12 desta decisão; 5.Ofícios referidos no item 13 desta decisão.
FICAM ADVERTIDOS RÉUS QUE, NÃO OBSTANTE AS CITAÇÕES DETERMINADAS NO ITEM 8, MEDIDAS DO ITEM 9 E DEMAIS DILIGÊNCIAS SE DEEM POR ÚNICO JUIZADO EM RAZÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA, EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES DEVEM SE DAR JUNTO A CADA PROCESSO-BASE INDICADO AO FINAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Consta, em anexo à decisão planilha contendo o débito de cada Juizado que profere a presente decisão, com indicação do valor total que servirá de base às diligências.
Intime-se via DJE visando a unificação de prazos entre os Juízos concertados.
Sem prejuízo, encaminhe-se ainda intimação eletrônica aos advogados, sendo, nos termos dos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, válida a intimação que primeiro ocorrer.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:59
em cooperação judiciária
-
15/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800496-81.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE AZEVEDO DA COSTA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Inclua-se o presente feito na planilha de processos participantes do Ato Concertado nº 01/2024, atualizando-a e juntando-a nos autos.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AZEVEDO DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 18:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
24/02/2025 16:31
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Ata da Audiência
-
24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
13/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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