TJRJ - 0801205-04.2023.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0801205-04.2023.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS ROSA RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Devolução em Dobro e Compensação por Danos Morais”, com pedido de tutela antecipada, proposta por CARLOS ALBERTO SANTOS ROSA em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que, desde de Julho/2023, são descontados de sua aposentadoria, todos os meses, R$462,00, referente à empréstimo que não solicitou ou autorizou.
Afirma que o banco réu “efetuou a contratação de um empréstimo consignado (nº 50-013997570/23), dividindo-o em 84 parcelas de R$ 462,00, totalizando R$ 38.808,00, sem qualquer solicitação ou autorização do Requerente (anexos 4), creditando em sua conta o valor de R$ 18.105,58”.
Acrescenta que o banco réu enviou dois cartões de crédito sem qualquer solicitação ou consentimento, tendo creditado o valor do limite dos cartões na conta do autor.
Ressalta que, quando soube do dinheiro em sua conta, bem como dos cartões de crédito, tentou por diversas vezes o cancelamento e a devolução do valor, mas não obteve êxito.
Requer, ao final, i)a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado em discussão (nº 50-013997570/23), por ter sido efetuado sem solicitação ou devida autorização do Requerente; ii) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados mensalmente do seu benefício (em tese, serão 84 parcelas de R$ 462,00, iniciado em julho de 2023), corrigidos e acrescidos de juros legais; iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$18.105,58 (dezoito mil, cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
A inicial de id.72150894 veio instruída com os documentos de id.72150900 a id.72152781, dentre os quais se destacam o histórico de empréstimo consignado (id.72152765), cópia do extrato bancário (id.72152768), foto dos cartões de crédito recebidos (id.72152772), cópia do documento de devolução dos cartões de crédito (id.72152773) e a carta enviada ao banco réu solicitando o cancelamento do empréstimo (id.72152777).
Petição da parte autora de id.72597569, por meio da qual deposita, em Juízo, o valor de R$18.105,58 (dezoito mil, cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos), disponibilizado na sua conta corrente em razão do empréstimo não reconhecido.
Decisão de id.88162447 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de determinar “que a ré cesse o desconto no rendimento do autor referente às parcelas de empréstimo consignado nº 50-013997570/23, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), no prazo de 05 dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (quinze mil reais)”.
Petição da parte autora em id.98006468 afirmando que não houve cumprimento da decisão.
Petição da parte ré em id.114831722 alegando que foi citada em 11/04/224 e que cumpriu com a decisão liminar.
A parte ré apresentou contestação em id.116365628, impugnando o valor da causa, haja vista que o “autor não apresenta qualquer argumento ou informação que justifique o valor atribuído à demanda, o que leva à conclusão inarredável de que o valor foi fixado aleatoriamente e sem embasamento no que dispõe o art. 259 do Código de Processo Civil”.
No mérito, afirma que o autor contratou de forma eletrônica, junto ao banco réu, o contrato de empréstimo consignado de nº 50-013997570/23.
Ressalta que “contrato de empréstimo consignado foi assinado de forma eletrônica e está dotado de sua autenticidade e segurança jurídica.
E nele, é possível identificar a compatibilidade dos dados do contrato com os seguintes documentos do autor: RG, selfie, CPF e Comprovante de endereço.
Também ficou possível identificar o local onde o contrato de empréstimo consignado foi assinado pelo autor através da geolocalização.” Aduz que a contratação se deu de forma absolutamente regular, com a assinatura do contrato, fornecimento dos documentos necessários e que, inclusive, o documento de identidade utilizado na formalização do contrato é o mesmo anexado nos autos pela parte autora, de modo que não há que se cogitar da anulação do contrato.
Sustenta que não procede o pedido de danos morais, tampouco a restituição em dobro, uma vez que restou demonstrada a legalidade dos descontos por ser a relação contratual eletrônica totalmente legítima.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os seguintes documentos: i)cópia do suposto contrato firmado entre as partes (id.116365649); ii) cópia do recibo de transferência do valor contratado à parte autora (id.116367253); iii)cópia dos documentos relativos à contestação do empréstimo (id.116365650).
Acordão proferido em sede de agravo de instrumento, que manteve a decisão que antecipou os efeitos da tutela, colacionado em id.135704593.
Réplica do autor em id.137489525.
Instadas a se manifestarem em sede de provas, a parte ré requereu realização de perícia digital para confirmação da validade de assinatura (id.167140811), tendo apresentado quesitos e indicado assistente técnico em id.169207453.
A parte autora, por sua vez, manteve-se inerte É o relatório parcial.
ACOLHO a impugnação ao valor da causa apenas para excluir do montante a quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Destaco que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor (art.292, §3º, do CPC), não havendo dúvidas de que o valor do contrato que se impugna, bem como os valores devidos à título de repetição de indébito e danos morais devem ser considerados (art.292, inciso II c/c art.292, inciso VI, todos do CPC).
Contudo, não há qualquer previsão legal para a inclusão dos honorários sucumbenciais.
Destarte, FIXO o valor da causa em R$38.059,16 (trinta e oito mil, cinquenta e nove reais e dezesseis centavos).
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
FIXO como pontos controvertidos i) a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato em que figuram a parte autora e o réu como contratantes; ii) se constatada a falha no serviço, a parte autora faz jus à repetição em dobro e à indenização por danos de ordem moral.
No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência da autora frente ao réu.
Ressalto, no entanto, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
DEFIRO a produção da PROVA PERICIAL, requerida pela parte ré, eis que necessária ao deslinde da causa.
Nomeio o perito Dr.
VICTOR LEONARDO MEDEIROS LOPES DOS SANTOS, DETRAN-RJ 30.189.585-0, [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n°02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, “art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). art. 14.
As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III – Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro § 1º.
Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13.
A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. § 2º.
O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. § 3º.
O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016.
FIXO, de plano, os honorários periciais em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 362 da súmula do TJRJ Intime-se a parte ré para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com o depósito do valor correspondente aos honorários periciais (art.95, do CPC).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Após a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015 Publique-se.
Intimem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
14/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DE ALMEIDA LEAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA CICILIO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 13:23
Juntada de petição
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO SANTOS ROSA - CPF: *31.***.*92-68 (AUTOR).
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26/11/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:08
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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