TJRJ - 0801934-93.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801934-93.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLENE CANDIDO LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação.
As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado.
Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade a existência de irregularidade no medidor da Autora no momento da inspeção que justifiquem a lavratura do TOI.
Tratando-se de clara relação de consumo e diante da flagrante hipossuficiência técnica da autora, Inverto o Ônus da prova, devendo a parte ré provar que havia irregularidade no sistema de medição da autora.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Indefiro, por ora, o pedido da prova pericial por considerar desnecessária ao deslinde da demanda, uma vez que a irregularidade apontada, “ligação direta”, já fora desfeita, não sendo ao possível perícia verificar no presente tal situação.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 21 de março de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
29/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:24
Juntada de petição
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08/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:38
Juntada de petição
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISLENE CANDIDO LIMA - CPF: *61.***.*76-55 (AUTOR).
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09/06/2023 20:16
Conclusos ao Juiz
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08/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:25
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 16:14
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2022 16:14
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2022 16:13
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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