TJRJ - 0067784-83.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:55
Remessa
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29/04/2025 07:31
Documento
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28/04/2025 11:33
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0067784-83.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0067784-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01122782 APELANTE: PEDREIRA ANHANGUERA S.A.
EMPRESA DE MINERAÇÃO ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO OAB/RJ-076432 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA -; NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE; EXCESSO DE PENHORA; E INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE FORMA ILEGAL E ABUSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
A execução fiscal apresenta procedimento específico, sendo regida pela Lei nº 6.830/1980.
Os requisitos essenciais para a validade da certidão da dívida ativa - CDA - estão previstos no artigo 2º, parágrafo 5º, do citado diploma legal; bem como no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
In casu, consta na certidão de dívida ativa o nome do executado; o número da inscrição cadastral do imóvel; a origem do crédito tributário e seu valor originário, com a indicação dos acréscimos legais incidentes; e o diploma legal que o fundamenta.
Presentes os requisitos indispensáveis, não há que se falar em nulidade da CDA.
O STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp nº 370.295/SC, firmou entendimento no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA.
Notificação que ocorre com o envio do carnê para o endereço do imóvel ou do contribuinte.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, "milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança" (AgRg no AREsp nº 370.295/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 01/10/2013, DJe: 09/10/2013).
Excesso de penhora.
Rejeição.
Execução fiscal que objetiva a cobrança de crédito tributário relativo a IPTU, cujo fato gerador é a propriedade do imóvel.
Obrigação de natureza propter rem.
Dívida fiscal que pode recair diretamente sobre o imóvel objeto da ação.
Ademais, a recorrente não indicou nenhum outro bem apto a garantir o valor perseguido no executivo fiscal.
Juros e multa.
Abusividade e ilegalidade não configuradas.
CDAs que apontam, expressamente, a legislação aplicada ao caso em tela: "Débito original sujeito à atualização monetária - Lei n. 3.145/2000 - e acréscimos moratórios previstos nos arts. 180 e 181 da Lei n. 691/1984, na redação conferida pela Lei 2.549/1997, e/ou, se for o caso, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 5.546/2012".
Sentença que não merece reforma.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/04/2025 15:00
Documento
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16/04/2025 14:09
Conclusão
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15/04/2025 13:05
Não-Provimento
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03/04/2025 07:42
Documento
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02/04/2025 11:23
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
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12/03/2025 18:14
Pedido de inclusão
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18/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 11:04
Conclusão
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13/12/2024 11:00
Distribuição
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12/12/2024 15:07
Remessa
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12/12/2024 07:37
Remessa
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10/12/2024 10:40
Remessa
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09/12/2024 14:19
Remessa
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08/12/2024 16:36
Remessa
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08/12/2024 16:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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