TJRJ - 0038105-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista o relatório extraído do Sistema da Dívida Ativa do Estado, por intermédio do qual se verifica o parcelamento do crédito tributário declaro suspensa a presente execução conforme previsto pelo artigo 922 do Código de Processo Civil. /r/r/n/n2.
Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo provisório. /r/r/n/n3.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual PROSP - Processo Suspenso pelo Parcelamento. -
14/05/2025 11:41
Conclusão
-
14/05/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/05/2025 00:00
Intimação
De início, insta salientar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art.151, VI, do CTN. /r/r/n/nPor consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor./r/r/n/nContudo, uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para que, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito./r/r/n/nO STJ já se manifestou sobre o tema, em casos similares ao presente:/r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA NOS AUTOS./r/nJURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Incidência da Súmula 83/STJ.' (AgRgREsp nº 1.146.538/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, in DJe 12/3/2010). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1208264/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010.)/r/r/n/nInclusive, em recente julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: Tema 1012 do E.
STJ: /r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nAssim, considerando que o pedido de parcelamento se deu em momento posterior ao bloqueio efetivado, INDEFIRO o levantamento das quantias penhoradas até a liquidação do débito./r/r/n/nAnote-se a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento e tramite-se os autos para local virtual próprio. -
15/04/2025 12:42
Conclusão
-
15/04/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 12:03
Juntada de petição
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02/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:34
Juntada de documento
-
02/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 20:14
Juntada de petição
-
18/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 15:40
Conclusão
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31/01/2025 15:37
Juntada de documento
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25/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 06:09
Documento
-
06/05/2024 06:09
Documento
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23/04/2024 06:21
Documento
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19/03/2024 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 00:57
Conclusão
-
19/03/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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