TJRJ - 0803166-51.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/07/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/07/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0803166-51.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE SOUSA XAVIER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA FERNANDA DE SOUZA XAVIER, qualificadano index 46556802, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA,em face de e LIGHT S/A., qualificada também no index 46556802, sustentando que após período em que recebia normalmente suas faturas de energia elétrica, passou a receber, por aproximadamente seis meses, faturas zeradas, vindo posteriormente a ser surpreendida com a imposição, por parte da ré, de 26 (vinte e seis) parcelas no valor de R$ 24,46 (vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescidas de juros e multas, sem sua autorização, conforme documentação acostada.
Narra que, mesmo após essa cobrança, voltou a receber faturas zeradas, situação pela qual realizou diversas reclamações.
Sustenta que em razão das práticas ajuizou demanda judicial anterior, sob o nº 0026790-70.2020.8.19.0210, cujo julgamento culminou em sentença que determinou, entre outros pontos, a revisão das faturas dos meses de maio e novembro de 2019 para o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a desconstituição das 26 parcelas indevidas de R$ 24,46, o restabelecimento do serviço suspenso em razão desses débitos, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Relata que a sentença foi mantida em sede recursal, tendo transitado em julgado.
Todavia, sustenta que, no dia 24 de dezembro de 2021, véspera de Natal, a ré realizou o corte arbitrário da energia elétrica em sua residência, fundamentando tal ato em suposta fatura de março de 2020 no valor de R$ 297,08 (duzentos e noventa e sete reais e oito centavos), a qual considera indevida, tendo em vista que, conforme já reconhecido judicialmente, seus consumos mensais eram, em média, de R$ 140,00.
Ressalta que a fatura arbitrária possui vencimento para o dia 27/12/2021, e enfatiza o constrangimento e a gravidade do corte realizado em data festiva, com tribunais em recesso e sem possibilidade de socorro imediato, privando sua família douso do serviço essencial durante o final de ano.
Argumenta que a interrupção foi unilateral e em total afronta à decisão judicial anterior, reiterando a sua condição de hipossuficiência frente à prestadora de serviço.
Requer, ao final, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, para que seja determinada a obrigação de fazer com restabelecimento imediato da energia elétrica, o refaturamento das faturas impugnadas para o valor médio de R$ 140,00, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fixação de multa diária por descumprimento das ordens judiciais e o arbitramento de honorários advocatícios nos termos legais.
Assim, requer que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Com a inicial, vieram documentos..
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação parcial de tutelano index 47378764.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 50234422, acompanhada de documentos.anexados.
Alega, em sua defesa, que o valor atribuído à causa pela parte autora encontra-se em total desconformidade com os pedidos formulados na petição inicial.
Argumenta que, não obstante o pedido de condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, o valor da causa foi arbitrado em quantia inferior a um salário mínimo, o que afronta diretamente o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, que determina que, em ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deverá corresponder ao valor pretendido, e em casos de cumulação de pedidos, deverá corresponder à soma de todos os pedidos formulados.
Sustenta que tal discrepância configura erro grave, passível de correção de ofício pelo juízo, como já assentado pela jurisprudência pátria, sendo matéria de ordem pública.
Narra ainda que a parte autora, titular da unidade consumidora vinculada ao contrato nº 0413694074, situada na Rua Sebastião de Souza Gouveia, s/n, quadra 2, lote 116, bairro Irajá, Rio de Janeiro, CEP 21235-410, estava inadimplente com a fatura vencida em 21/09/2021, sendo devidamente notificada quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento, o que de fato ocorreu em 19/11/2021, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, artigo 356, I, bem como na Lei nº 8.987/95, artigo 6º, §3º, II.
Relata que a religação somente não foi realizada antes do dia 28/12/2021, data em que o pagamento foi identificado, em razão da ausência do cliente no imóvel e da localização interna do medidor, que impossibilitou o acesso dos técnicos em diversas tentativas.
Sustenta, portanto, que a suspensão do fornecimento foi legítima e em estrito cumprimento do exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I do Código Civil.
Argumenta também que o procedimento da ré não configurou qualquer ilícito passível de indenização, especialmente porque a demora na religação foi exclusivamente atribuída ao comportamento do próprio autor.
Aduz que não houve qualquer tipo de constrangimento ilegal, abuso de direito ou violação a direito da personalidade do demandante.
Relata que a jurisprudência majoritária é pacífica no sentido de que a interrupção do serviço por inadimplemento, desde que precedida de notificação, não gera dano moral, sendo prática legítima amparada pelo ordenamento jurídico.
Aduz que, caso superado o pedido de improcedência, e em eventual condenação em danos morais, os juros de mora somente poderão incidir a partir da data da sentença, pois antes disso não há constituição de mora.
Enfatiza, ainda, a inexistência de abalo moral relevante que justifique indenização, inexistindo qualquer situação de humilhação, vexame ou sofrimento que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano.
Aduz que a presente demanda reflete hipótese corriqueira, desprovida de elementos suficientes para justificar reparação extrapatrimonial, sobretudo diante do comportamento da parte autora, que deu causa ao evento.
Assim, requer seja julgada improcedente a presente ação em todos os seus pedidos, por absoluta ausência de ilegalidade na conduta da concessionária, bem como por inexistirem os pressupostos legais para a configuração de dano moral.
Réplica no index 65068282.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial no index 92913026.
Decisão que deferiu a antecipação de tutelano index 135079012.
Laudo pericial no index 136483188.
Alegações finais da Ré no index 158662150.
Alegações finais da parte Autora no index 160575474. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, por meio da qual pugna pelo restabelecimento imediato da energia elétrica em seu imóvel, o refaturamento das faturas impugnadas para o valor médio de R$ 140,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moral.
As partes são legítimas, inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito trata de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré se encontra na condição de fornecedora de serviço público e o autor na de consumidor, por ser o destinatário final do serviço contratado.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, razão pela qual independe de culpa e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Para a configuração de tal responsabilidade, entretanto, imprescindível que o autor demonstre a conduta do fornecedor, consistente na falha na prestação do serviço; os danos sofridos; e o nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, a empresa Ré, no dia 24 de dezembro de 2021, véspera de Natal, realizou o corte arbitrário da energia elétrica na residência da parte autora, fundamentando tal ato em fatura indevida de março de 2020 no valor de R$ 297,08 (duzentos e noventa e sete reais e oito centavos).
Com efeito, ocaráter abusivo da cobrança restou demonstrado nos autos por meio do Laudo Pericial de index 136483188, segundo o qual o consumo energético contestado pela Autora de 582 kWh, no mês de março/2020, é incompatível com a carga instalada emsua residência, cujo consumo mensal é estimado em 280 kWh/m.
Examinando-se os documentos que acompanham a peça contestatória, infere-se que a ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos autorais, considerando que a mera negativa do sistema interno da Light não comprova que, de fato, não houve interrupção no fornecimento de energia durante o período mencionado.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui o seguinte entendimento: “...o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).DesembargadorSérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Há que se observar, ainda, o que preceitua a Súmula n.º 192 deste Tribunal de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida, assim como para condenar a ré: 1) A proceder ao refaturamento das faturas impugnadas para o valor médio de R$ 140,00. 2) A ressarcir a autora do dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$5.000,00, a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data do evento danoso. 3) Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
05/05/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 05:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0803166-51.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE SOUSA XAVIER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Considerando a manifestação das partes, homologo o laudo pericial.
Considerando a inexistência de novos pleitos por provas, declaro encerrada a instrução.
Manifestem-se as partes emalegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, com retorno para julgamento.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:31
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GLAUBER DA TRINDADE RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:38
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de GLAUBER DA TRINDADE RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 19:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2023 22:59
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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