TJRJ - 0847477-96.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:16
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA LOBO DE AZEREDO em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0847477-96.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: LUCIANA LOBO DE AZEREDO EXECUTADO: MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI, MARCELO UDERMAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO UDERMAN Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhes nego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deve utilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
18/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 00:28
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 199854883 -
01/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0847477-96.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: LUCIANA LOBO DE AZEREDO EXECUTADO: MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI, MARCELO UDERMAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO UDERMAN Vistos etc.
Processo sentenciado sem que, até este momento, tenham sido localizados bens capazes de satisfazer a execução, apesar das diversas diligências realizadas nesse sentido.
Executada que figura em vários outros processos neste Juízo, sendo que neles foi informada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora on line, foram infrutíferas as penhoras portas adentro e pesquisas pelo Sistema RENAJUD, bem como infrutíferas, também, as desconsiderações das personalidades jurídicas.
Inexistência de bens a serem executados que impõe a extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Aplicação do Enunciado nº 13.6 - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS (Aviso CGJ nº 23/2008) - No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se Certidão de Crédito.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido, eis que é ônus do autor diligenciar e/ou qualificar corretamente a ré.
Diga o autor, em cinco dias, como pretende prosseguir, sob pena de extinção. -
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA LOBO DE AZEREDO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 01:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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