TJRJ - 0804877-02.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de GRACIELLE OLIVEIRA DE MELO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de GRACIELLE OLIVEIRA DE MELO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804877-02.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDE HECARI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e a petição de ID 195933047.
ITABORAÍ, 10 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
12/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GRACIELLE OLIVEIRA DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804877-02.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDE HECARI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça; 2.
O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, eis que consoante a sedimentada jurisprudência do E.
STJ, na pendência de ação em que se questiona o valor ou a existência da dívida, vedada se mostra ao credor a tomar medidas visando a compelir o devedor ao pagamento do débito.
Ademais, nada impede que a presente decisão seja revista acaso reste demonstrado que a parte Autora realmente fraudou o medidor.
Não haverá danos à empresa Ré, eis que a presente decisão não é irreversível, sem olvidar, ainda, da possibilidade de condenação da parte Autora por eventual litigância de má-fé.
Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88.
Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, se já interrompido, proceda ao seu restabelecimento em 08 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da dívida impugnada.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 6 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATILDE HECARI - CPF: *77.***.*01-34 (AUTOR).
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06/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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