TJRJ - 0801632-71.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULINO PAULA DA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0801632-71.2025.8.19.0026 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: STEPHANY DA SILVA PAINS FALECIDO: MARCIA LAURINDO DA SILVA Segue em anexo o resultado da pesquisa de saldo via SISBAJUD.
Destarte, INTIME-SE a parte interessada para ciência e manifestação, dentro de 15 (quinze) dias.
ITAPERUNA, 16 de julho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
31/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801632-71.2025.8.19.0026 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: STEPHANY DA SILVA PAINS FALECIDO: MARCIA LAURINDO DA SILVA 1.
Diante dos documentos carreados nos autos (ID. 191850545 e 191850547), DEFIROa gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se. 2.
Oficie-se ao INSSpara que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há dependentes habilitados em nome da ‘de cujus’, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO. 3.
Proceda-se, em seguida, à consulta junto ao SISBAJUDacerca de eventuais contas e valores em nome da falecida. 4.
Após, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para provimento.
Publique-se.
Intime-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
09/07/2025 20:07
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STEPHANY DA SILVA PAINS - CPF: *64.***.*08-03 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801632-71.2025.8.19.0026 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: STEPHANY DA SILVA PAINS FALECIDO: MARCIA LAURINDO DA SILVA Trata-se de ALVARÁ JUDICIALproposto por STEPHANY DA SILVA PAINS, visando o levantamento das quantias depositadas em nome de sua mãe MÁRCIA LAURINDO DA SILVA,falecida em 03/02/2022.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos, é amplamente reconhecido que o referido benefício deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas judiciais e os ônus sucumbenciais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
O requisito fundamental para a concessão da gratuidade de justiça é a demonstração de hipossuficiência da parte, a qual pode ser presumida a partir da declaração de pobreza apresentada pelo requerente.
Contudo, essa presunção é relativa, permitindo que seja contestada por meio de prova em contrário.
Importante ainda destacar que os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não exigem a condição de miserabilidade como critério para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tampouco a comprovação de uma quantia específica de renda.
O que se exige, na verdade, é a análise da proporção entre a situação econômica do requerente e as despesas processuais às quais ele estará sujeito no curso do processo.
No caso em apreço, ao analisar os documentos e argumentos apresentados pela parte autora, observo que a documentação fornecida é genérica e não traz informações suficientes sobre a situação financeira, como vínculos empregatícios formais ou qualquer outra comprovação da forma como mantém a sua subsistência e a de seus familiares.
Assim, não foi apresentada documentação suficiente que corrobore adequadamente as alegações de hipossuficiência. 1.
Diante disso, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, à parte autora para juntar aos autos, por cópia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento: a) sua última declaração de imposto de renda (fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; e pagamentos efetuados) *; b) seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado; c) sua carteira de trabalho digital; * Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico:http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/indez.asp. 2.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar nos autos declaração firmada pelo responsável pelo comprovante de residência anexado nos autos, com o objetivo de corroborar a veracidade da alegada residência informada nos autos.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:30
Prejudicado o pedido de #Oculto#
-
14/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818103-29.2025.8.19.0038
Estefany Cristina Santana dos Santos
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Gelson dos Santos Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 17:13
Processo nº 0830309-51.2023.8.19.0004
Victoria Aleixo Santana dos Santos
Aleixo e Cia. Educacao LTDA
Advogado: Arnobio Alvimar Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 18:01
Processo nº 0806731-80.2024.8.19.0212
Priscila Caldas Pereira
Municipio de Niteroi
Advogado: Ingrid Caldas Pereira de Almeida Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 14:51
Processo nº 0819079-58.2024.8.19.0042
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Thiago Climas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 22:41
Processo nº 0800402-36.2025.8.19.0206
Clemilton Domingos Fita
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2025 12:54