TJRJ - 0810272-02.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810272-02.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ACIMO PESSANHA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro gratuidade de justiça.
Não obstante as ponderações da parte autora, a comprovação da tese exposta na inicial necessita de dilação probatória para ser demonstrada, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento embrionário da marcha processual.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência, por falta de demonstração suficiente da probabilidade do direito.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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