TJRJ - 0809437-32.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809437-32.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS JACINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Anderson dos Santos Jacinto em face de Banco Santander (Brasil) S.A..
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas no index 204288664.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora: "DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte" 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL" Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON DOS SANTOS JACINTO - CPF: *28.***.*67-01 (AUTOR).
-
27/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS JACINTO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:02
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809437-32.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS JACINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A fim de possibilitar a análise da gratuidade de Justiça, esclareça a parte autora sua fonte de renda, estimando-se seus ganhos, comprovando-se, vindo, ainda os extratos bancários dos 3 últimos meses.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
29/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0307388-82.2014.8.19.0001
Espolio de Evaristo Ferreira Senna
Bradesco Saude S A
Advogado: Ricardo Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 00:00
Processo nº 0805228-40.2025.8.19.0066
Celio Alves da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Murilo de Souza Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 18:22
Processo nº 0133447-77.2003.8.19.0001
Condominio do Edificio Filippo Lippi
Companhia Estadual de Aguas e Esgotos Ce...
Advogado: Andressa Gama Paiva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2003 00:00
Processo nº 0800812-16.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Cunha de Souza
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 13:33
Processo nº 0800997-03.2025.8.19.0055
Paula Gomes Pereira
Sul America S/A
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 13:12