TJRJ - 0845314-98.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:58
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:03
Outras Decisões
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25/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/05/2025 18:14
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AGUIDA FAULHABER FIOCCHI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AGUIDA FAULHABER FIOCCHI em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0845314-98.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIDA FAULHABER FIOCCHI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
A penhora on line realizada nos presentes autos restou infrutífera, conforme detalhamento juntado em anexo.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de IGOR SOARES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 13:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/08/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/05/2024 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de AGUIDA FAULHABER FIOCCHI em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 09:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2024 04:51
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 04:51
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2024 04:51
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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26/01/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/01/2024 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2023 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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