TJRJ - 0801593-21.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0801593-21.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA MARIANO VIEIRA DA NEIVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1. Em atendimento à patronesse da parte autora, foi dito que ela logrou graduação do curso no final do ano de 2024.
Assim, indefiro, por ora, a pretensão liminar; 2. Diga a ré sobre o item 01, supra, instruindo-se com documentos competentes. 3. Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 4. Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o link para participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição.
Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de “Sala Passiva” na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida, sob pena de se presumir possibilidade de participação no ato sem a cooperação efetiva do Poder Judiciário. 5. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 6. Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 7. Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 8. Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de maio de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
15/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:47
Outras Decisões
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15/05/2025 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 18:47
em cooperação judiciária
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01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:21
Outras Decisões
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06/09/2024 13:21
em cooperação judiciária
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29/08/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA MARIANO VIEIRA DA NEIVA - CPF: *82.***.*45-48 (AUTOR).
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14/06/2024 16:55
em cooperação judiciária
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02/05/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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