TJRJ - 0260054-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0260054-71.2022.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0260054-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00451891 RECTE: DROGARIAS PACHECO S A ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0260054-71.2022.8.19.0001 Recorrente: DROGARIAS PACHECO S.A.
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO OU DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA.
CARACTERIZADA A SUCESSÃO EMPRESARIAL, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SUCESSORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal. 2- Tema repetitivo 444.
A citação do devedor originário, por si só, não dá ensejo ao início do prazo prescricional para os casos de substituição tributária.
Inércia da Fazenda Pública não comprovada.
Ausência de prescrição do redirecionamento. 3- Artigo 40 da Lei 6830/80.
Tema Repetitivo 566.
Necessidade de suspensão do feito por um ano, e posterior intimação da Fazenda Pública para prosseguimento da execução, para se caracterizar a inércia do Fisco.
Não ocorrência da prescrição intercorrente. 4- Tema Repetitivo 1049.
Inexistência de vícios na CDA.
Observância aos requisitos legais previstos nos artigos 202, Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80.
Desnecessidade de inclusão do nome da sucessora tributária no título executivo. 5- Incontroversa a sucessão empresarial entre a REDE DESCONTÃO e a DROGARIAS PACHECO S/A.
Responsabilidade da apelante que não é apenas subsidiária. 6- Precedentes. 7- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO COMBATIDO. 1- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão. 2- Pretensão à imposição de efeitos infringentes sem que haja vícios no Acórdão embargado. 3- Inocorrência de prescrição intercorrente.
Necessidade de suspensão do feito por um ano e posterior intimação da Fazenda Pública para prosseguimento da execução, para se caracterizar a inércia do Fisco.
Art. 40 da Lei 6830/80 e Tema Repetitivo 566 do STJ. 4- Ausência de qualquer vício apontado no art. 1.022 do CPC.
Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 917, §3º, 371 e 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, ao artigo 329, I e II do CPC, aos artigos 174, parágrafo único, I, 133, I e II do CTN, aos artigos 2ª e 141 do Código de Processo Civil e ao artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Alega violação aos artigos 2º, 141, 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão partiu de premissa omissa e estranha aos autos para afastar a prescrição.
Afirma que a Fazenda Pública se manteve inerte por prazo superior a 5 (cinco) anos após o conhecimento da suposta sucessão empresarial.
Defende a incidência do Tema 444 do STJ às hipóteses de sucessão empresarial.
Aduz que não houve requerimento de redirecionamento da execução fiscal à Recorrente, o que não poderia ser feito de ofício.
Aponta violação ao art. 174 do CTN, alegando a ocorrência de prescrição tributária no redirecionamento, haja vista o decurso de prazo de mais de 05 (cinco) anos entre o despacho que determinou a citação da executada originária e a sua citação.
Alega violação ao artigo 133, I e II, do CTN e ao art. 371 do CPC, ao argumento de que a transferência de responsabilidade pela dívida tributária ao sucessor dependeria da cessação das atividades por parte do devedor original; caso contrário, a responsabilidade do adquirente do fundo de comércio é tão somente subsidiária.
Aduz que o acórdão violou o artigo 329, I e II, do CPC, uma vez que a sua inclusão no polo passivo ocorreu sem que constasse como devedora no título executivo, circunstância que torna inviável o simples redirecionamento, de modo que há irregularidade formal da execução fiscal originária.
Frisa que a Súmula 392 do STJ permite a substituição da CDA até a prolação da sentença para correção de erro formal ou material e veda expressamente a alteração do polo passivo nas execuções fiscais.
Defende que deveria ser feito novo lançamento tributário para que, somente depois, fosse possível o redirecionamento da execução.
Contrarrazões às fls. 562/582. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos.
Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Com relação à violação aos artigos 133, I e II, do CTN e 329, I e II, e 371 do CPC, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO.
OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. 1.
A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 2.
Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 3.
Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ. 4.
Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5.
Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes. 6.
Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
TRIBUTO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SUBSTITUIR A PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTS. 130 A 133 DO CTN.
AGRAVO INTERNO DE SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior consagrou entendimento vedando a alteração do polo passivo da imputação tributária, no curso da Execução Fiscal, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN, a teor da Súmula 392/STJ (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa - CDA - até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução). 2.
Todavia, verifica-se que a questão referente à possibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confundindo-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora.
Peculiaridades do caso concreto, que afastam a incidência da orientação jurisprudencial sumulada nesta Corte Superior, relativamente ao tema dos autos. 3.
O fenômeno da incorporação de uma empresa por outra, por ato jurídico privado celebrado inter partes, é típico da moderna economia empresarial, visando ao fortalecimento, ao aprimoramento e à expansão de sua estrutura, para aumentar a participação no mercado competitivo. 4.
Mediante esse ajuste, a empresa incorporadora absorve todo o acervo patrimonial ativo e passivo da empresa incorporada, de sorte que também migra para o seu patrimônio (da empresa incorporadora) a responsabilidade pelo pagamento integral dos tributos devidos por esta (a empresa incorporada), na data da operação de incorporação. 5.
Sendo assim, como a incorporadora recebe tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada, torna-se automaticamente responsável também pelas dívidas tributárias da extinta empresa, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão, expressamente prevista nos arts. 130 a 133 do CTN. 6.
Impende ressaltar que, em seu art. 121 e parágrafo único, o CTN elegeu como sujeito passivo da relação jurídica tributária tanto o devedor originário (sujeição passiva direta), que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, assim como o responsável tributário (sujeição passiva indireta), que, embora não tenha relação direta com o fato gerador, tem obrigação de pagar por expressa determinação legal. 7.
Logo, são completamente improducentes de efeitos jurídicos tributários em relação ao Fisco os acordos, ajustes ou contratos de qualquer natureza, concertados entre particulares, que disponham sobre deveres e responsabilidades fiscais. 8.
Também não se pode impor ao Fisco qualquer penalidade por propor a Execução Fiscal contra pessoa jurídica já extinta, mesmo porque o inclusão da empresa incorporada no polo passivo foi consequência da conduta omissiva da incorporadora em proceder à alteração dos dados da titularidade do veículo perante o DETRAN.
Nesses termos, impedir o redirecionamento, nessa hipótese, equivale a premiar a incorporadora pela sua própria desídia em cumprir obrigação tributária acessória de atualizar o cadastro do veículo nos órgãos competentes pela arrecadação do IPVA e aos órgãos de trânsito. 9.
Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, deve-se conceder à Fazenda Pública a oportunidade de retificação da CDA, a fim de se dar prosseguimento à Execução contra a responsável pela sucessão tributária, ou mesmo de prosseguir com a execução proposta contra o devedor originário, que se confunde como incorporador, haja vista a extinção daquela pessoa jurídica executada, à época do lançamento, em razão de incorporação empresarial.
Precedentes: REsp. 1.682.834/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017; AgRg no REsp. 1.452.763/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2014. 10.
Agravo Interno de SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.775.466/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Assim, a admissão do recurso especial, em relação à violação aos artigos 133, I e II, do CTN e 329, I e II, e 371 do CPC, encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Não fosse isso, tanto no que se refere à existência ou não de sucessão empresarial, como no que concerne à alegação de ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos (art. 174 do CPC) e em relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Com se depreende do item "2" da tese, a citação do devedor originário, por si só, não dá ensejo ao início do prazo prescricional para os casos de substituição tributária.
Ademais, da leitura do item "3" se extrai que a prescrição do redirecionamento exige a demonstração da inércia da Fazenda Pública, o que não ocorreu nos autos.
Tendo o Estado ajuizado a execução fiscal em 30/09/2011 e apresentado o pedido de redirecionamento em 13/08/2015, sequer decorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Desta maneira, deve ser afastada a alegação de prescrição do redirecionamento. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ...
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0260054-71.2022.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0260054-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01082647 APELANTE: DROGARIAS PACHECO S A ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO COMBATIDO. 1- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão. 2- Pretensão à imposição de efeitos infringentes sem que haja vícios no Acórdão embargado.3- Inocorrência de prescrição intercorrente.
Necessidade de suspensão do feito por um ano e posterior intimação da Fazenda Pública para prosseguimento da execução, para se caracterizar a inércia do Fisco.
Art. 40 da Lei 6830/80 e Tema Repetitivo 566 do STJ.4- Ausência de qualquer vício apontado no art. 1.022 do CPC.
Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
25/11/2024 17:07
Remessa
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14/10/2024 13:28
Juntada de petição
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03/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:32
Juntada de petição
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01/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:57
Juntada de petição
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10/04/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 14:26
Conclusão
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08/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:40
Juntada de documento
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07/03/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:44
Juntada de petição
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28/01/2024 13:48
Juntada de petição
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24/01/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 05:46
Conclusão
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13/11/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:45
Juntada de petição
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18/09/2023 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 19:57
Juntada de petição
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21/07/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 15:48
Conclusão
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10/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:54
Conclusão
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15/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 07:36
Juntada de documento
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24/10/2022 18:45
Juntada de petição
-
06/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:43
Conclusão
-
06/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:28
Apensamento
-
28/09/2022 12:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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