TJRJ - 0802542-40.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802542-40.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SOUZA DOS SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Pela leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico existirem elementos a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, notadamente pela declaração de que jamais celebrou contrato com a associação ré, manifestou desejo de se associar ou autorizou descontos em sua remuneração, tratando-se de garantia fundamental prevista no art. 5º, XX da CRFB/88 a liberdade de não se associar ou permanecer associada a qualquer instituição.
O perigo de dano reside na existência de desconto mensal de sua remuneração o que, sendo irregular, representa injustificada apropriação de valores de natureza alimentar.
Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no contracheque do autor em favor da ré, devendo a demandada se abster de realizar cobranças decorrentes do contrato impugnado, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia cobrada em desconformidade com a presente decisão. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se e intime-se para cumprimento da tutela deferida, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*74-20 (AUTOR).
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15/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0802542-40.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SOUZA DOS SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL O documento de identidade do index. 179632871 não corresponde ao autor.
Esclareça o demandante, vindo a identidade correta em caso de erro material.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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