TJRJ - 0806724-66.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0806724-66.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE DE ALMEIDA SIQUEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: REJANE DE ALMEIDA SIQUEIRA vs.
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A).
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT).
DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Os documentos acostados aos autos NÃO DEMONSTRAM a verossimilhança das alegações da parte autora.
De acordo com a própria narrativa autoral, houve a contratação e a utilização de cartão de crédito pela parte autora.
Ressalte-se que no caso em tela, caso se aguarde o resultado desta demanda para que sejam adotadas as medidas cabíveis, não acarretará para o autor dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Considerando a natureza da causa de pedir, onde a obtenção de transação pelas partes é muito improvável, com fulcro nos Arts.334, §4º, II e 375 do CPC, além do Art.5º, LXXVIII, da Constituição, dispenso a audiência de Conciliação.
Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
24/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE DE ALMEIDA SIQUEIRA - CPF: *56.***.*26-00 (AUTOR).
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15/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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