TJRJ - 0800831-21.2023.8.19.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805654-06.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAIR ALMEIDA DE PAULA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ROSAIR ALMEIDE DE PAULA move ação indenizatória em face do BANCO CELETEM S.A alegando, em síntese, que contratou um empréstimo porém foi lubridiado com a contratação de um cartão de crédito..
Aduz que os descontos não cessam, trazendo onerosidade excessiva.
Postula seja declarada nula a contratação e a condenação do réu em danos materiais e morais.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória (ID 97690730) Contestação (ID 107778641).
Réplica (ID 129942282).
As partes não requereram a produção de provas (ID 158543475 e 167800963) Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pleito autoral acerca da contratação de empréstimo consignado, com desconto a contratação de cartão de crédito, razão pela qual aponta onerosidade excessiva da instituição ré.
A relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n° 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Desse modo, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços, possui sua responsabilidade prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, regida pela teoria do risco do empreendimento, em que “todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7.
Ed.
São Paulo.
Atlas. 2007.pg. 459).
O exame dos autos revela que se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso sob testilha, a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório.
O acervo probatório demonstra que a parte autora contratou o empréstimo, o qual havia a contratação de um cartão de crédito.
Nesse ponto, as faturas no ID 107781704 demonstram que a parte autora desde a contratação, em 2020, utiliza com regularidade o cartão de crédito, vindo a insurgir-se da contratação apenas em 2023.
Assim, não há como se imputar falha na prestação de serviço se o serviço ocorreu conforme o contratado, com uso regular pela parte autora por mais de 2 anos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
Versa a hipótese ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenizatória, em que pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, firmado com o banco-réu, pugnando pela aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como pelo recebimento de indenização, a título de danos morais. 2.
Examinando-se atentamente o acervo probatório, verifica-se terem as partes firmado um contrato intitulado ¿FICHA CADASTRAL E PROPOSTA DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO VISA¿. 3.
Neste contexto, tem-se que as condições da avença restaram expostas de forma clara e inequívoca, sobretudo em relação ao desconto automático do valor mínimo da fatura, não podendo o autor alegar desconhecimento de tal fato, eis que, de acordo com a prova dos autos, o mesmo não seria analfabeto. 4.
Ausência de atitude ilícita, por parte do demandado, que possa ensejar a devolução dos valores descontados do contracheque do autor (repetição de indébito) ou o pagamento de indenização a título de danos morais. 5.
Improcedência do pedido que se impõe. 6.
Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pleito exordial, bem como para condenar o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa, suspensa, porém, tal cobrança em virtude da gratuidade de Justiça, anteriormente deferida ao demandante, ora apelado. 7.
Provimento do 2º recurso (réu), prejudicado o 1º apelo (autor), que visava a revisão do contrato desde o seu nascedouro, bem como a majoração dos danos morais.¿ (0112534-44.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 12/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ARGUMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE HOUVE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE E COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI NEGADA PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO COM A EXPRESSÃO "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO" E "BONSUCESSO CONSIGNADO" ONDE CONSTA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO CONSTANDO, AINDA, A TAXA DE JUROS APLICÁVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A TOTAL CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO CELEBRADA.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE OBSERVA NA ESPÉCIE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (0822279-43.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/08/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, inexistente defeito na prestação de serviço, os pleitos autorais merecem ser julgados improcedentes.
Do dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do réu, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, estipulando-os em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
04/07/2024 12:41
Baixa Definitiva
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12/04/2024 12:19
Confirmada
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12/04/2024 00:05
Publicação
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10/04/2024 21:07
Documento
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10/04/2024 17:57
Conclusão
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10/04/2024 00:01
Provimento em Parte
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05/03/2024 15:57
Confirmada
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05/03/2024 11:49
Documento
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05/03/2024 00:05
Publicação
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29/02/2024 17:54
Inclusão em pauta
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09/12/2023 11:44
Remessa
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04/12/2023 14:26
Conclusão
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21/11/2023 15:36
Confirmada
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17/11/2023 23:39
Mero expediente
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17/11/2023 00:06
Publicação
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14/11/2023 13:17
Conclusão
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14/11/2023 13:00
Distribuição
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14/11/2023 11:08
Remessa
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14/11/2023 10:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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