TJRJ - 0825537-78.2024.8.19.0014
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:18
Outras Decisões
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25/08/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:16
Declarada incompetência
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13/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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13/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
11/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0825537-78.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS PAULO RODRIGUES PIRES RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada contra Ente Público cuja questão quanto à competência restou pacificada atribuindo ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Desse modo, à vista da NOVA REDAÇÃO dada ao Ato Normativo n. 2/2022 que instaurou o 3º Núcleo da Justiça 4.0 aos feitos sob a jurisdição do 6º NUR.
DETERMINO A REMESSA imediata dos presentes autos para o Núcleo de Justiça 4.0, em atenção ao citado Ato Normativo, e de modo a evitar prejuízo às partes, notadamente quanto à análise de eventual tutela de urgência, uma vez que esse juízo é absolutamente incompetente.
Sem prejuízo, desentranhe- se a petição de ID 179209876, eis que estranha aos autos, podendo induzir o juiz a erro.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de abril de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
24/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:29
Declarada incompetência
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18/03/2025 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS PAULO RODRIGUES PIRES - CPF: *39.***.*35-10 (AUTOR).
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21/01/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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