TJRJ - 0801911-51.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PATRICK EDUARDO DE SOUZA LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0801911-51.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK EDUARDO DE SOUZA LIMA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
08/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801911-51.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK EDUARDO DE SOUZA LIMA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A PATRICK EDUARDO DE SOUZA LIMA move ação de cobrança em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, relatando, em síntese, que, seu pai, falecido, possuía três contratos de seguro de vida, tendo sido negada a cobertura.
Refere que a cláusula aberta acerca da morte natural e acidente, acarretando uma interpretação extensiva.
Postula, assim, a condenação da parte ré para o adimplemento dos valores contratuais previstos, além de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 106132822.
Contestação no ID 112766629.
Réplica no ID 117322887.
As partes não requereram a produção de provas no ID 141156734 e 144368726.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pleito autoral acerca na negativa da cobertura do seguro contratado pelo pai da parte autora, ante a alegação de que a morte foi natural e não acidental.
A relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n° 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Desse modo, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços, possui sua responsabilidade prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, regida pela teoria do risco do empreendimento, em que “todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7.
Ed.
São Paulo.
Atlas. 2007.pg. 459).
O exame dos autos revela que se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso sob testilha, não há controvérsia acerca da contratação dos três seguros de vida, havendo controvérsia acerca da sua cobertura – morte natural ou acidental.
Nessa questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.673.368- MG, conceituou a morte acidental e natural, veja-se: “(...) 4.
Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.
Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, os quais serão também considerados, nessas situações, morte acidental (Resolução CNSP nº 117/2004). 5.
Constatada a morte acidental do segurado, ocasionada por infecção, septicemia ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia morte por acidente.(...) (REsp n. 1.673.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.) No caso, a morte do genitor da parte autora deu-se por “síndrome respiratória aguda grave.
Covid 19.
Insuficiência renal crônica.
Tabagismo” (ID 105620447), sendo, portanto, morte natural.
E verifica-se que as apólices de seguro preveem a cobertura em caso de morte acidental, o que implica na ausência da seguradora em indenizar o beneficiário, nos termos do art. 757 do CC.
Nesse sentido, o ETJRJ já decidiu em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
RECUSA DE PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO APÓS FALECIMENTO DA SEGURADA POR COVID 19.
COBERTURA POR MORTE NATURAL NÃO ABRANGIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, proposta pelo beneficiário em face da Bradesco Vida e Previdência S/A, sob a alegação de que a seguradora se recusou a indenizá-lo pelo falecimento da segurada. 2.
Segurada que veio a óbito em 27 de julho de 2021, devido às complicações de saúde provocadas pela COVID 19. 3.
Apólice que prevê a cobertura para morte acidental.
Falecimento da segurada por morte natural.
Ausência de previsão contratual.
Precedentes. 4.
Sentença de improcedência mantida. 5.
Desprovimento do recurso. (0815585-55.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 11/06/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA O EVENTO MORTE ACIDENTAL.
MORTE DO SEGURADO POR COVID-19.
CAUSAS NATURAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA, NOTADAMENETE PORQUE OS CONTRATOS DE SEGURO POSSUEM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0017849-78.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 08/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do réu, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 13 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
13/05/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 06:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICK EDUARDO DE SOUZA LIMA - CPF: *43.***.*84-01 (AUTOR).
-
08/03/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:01
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818591-81.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wagner Ramos Ribeiro
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 12:11
Processo nº 0829519-96.2022.8.19.0038
Carlos Alberto Ferreira de Laia
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 13:51
Processo nº 0028506-07.2021.8.19.0014
Benedito Juliao Verissimo
Banco Pan S.A
Advogado: Alex Sandro Gomes Portal Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2021 00:00
Processo nº 0817736-74.2025.8.19.0209
Sao Gotardo Empreendimentos Imobiliarios...
Lucilene do Nascimento Diniz
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 21:38
Processo nº 0800709-87.2025.8.19.0206
Vanusa Silvestre de Sousa
Claro S A
Advogado: Thiago Martins Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 16:21