TJRJ - 0802271-02.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico , que a audiência de Conciliação designada para o dia 28/07/2025, foi cancelada em vista remanejamento de pauta.
Certifico, ainda, que oportunamente será designada nova Audiência.
São Pedro da Aldeia, 15 de Julho de 2025.
Neivaldo Soares de Andrade Encarregado pelo Expediente Matr. 01/17907 -
16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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04/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802271-02.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE FRANCISCO DA SILVA VALPASSOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de evidente relação de consumo, pelo que incidentes as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência técnica da parte autora é evidente, não podendo o consumidor arcar com o ônus de provar que não contratou, pelo que inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, não há qualquer risco de ocorrência de periculum in mora inverso.
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito da presente demanda.
Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (spc/serasa) para cumprimento.
Faculto a apresentação de impressão da presente, assinada digitalmente, diretamente aos mantenedores dos cadastros, de modo a agilizar a retirada da restrição.
Retire-se o feito da pauta de audiência presencial designada automaticamente pelo sistema.
Certifique se a ré está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se pela via eletrônica.
Em não havendo cadastro, cite-se e intime-se a parte ré, por correspondência com aviso de recebimento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 15 de maio de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
15/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 18:43
em cooperação judiciária
-
14/05/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:41
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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14/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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