TJRJ - 0807380-41.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2025 17:53
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de 29ª DP em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
À defesa, para apresentação de razões recursais. -
09/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2025 11:47
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:15
Juntada de Informações
-
30/06/2025 17:38
Juntada de guia de recolhimento
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30/06/2025 16:48
Expedição de Informações.
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30/06/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 18:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
26/06/2025 18:02
Juntada de Ata da Audiência
-
18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 15:58
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:57
Juntada de petição
-
17/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:49
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA LAVOURAS em 23/05/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JUAN BRENDO CORREIA CABRAL em 02/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de UPA de Rocha Miranda em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 12:03
Expedição de Informações.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA RAMOS em 09/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0807380-41.2025.8.19.0202 DECISÃO Intimada a responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa (constituída na pasta 37) se manifestou através da petição acostada na pasta 62.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia se apresenta formalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução.
Desta forma, recebida a denúncia (pasta 39) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia e designo AIJ para o dia 26/06/2025, às 13h30min.
Intimem-se/requisitem-se o acusado, as vítimas, as testemunhas, o MP e a defesa.
Providencie-se a juntada aos autos até a data supra de todas as diligências neste feito deferidas, expedindo-se MBA se necessário.
Nas proximidades da AIJ, junte-se a FAC atualizada do réu esclarecida aos autos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 17:44
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
14/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0807380-41.2025.8.19.0202 DECISÃO 1) Intime-se a patrona do réu, Dra.
Sheila Maria Carrazedo de Lorena, OAB/RJ nº. 94.867, constituída através da procuração adunada na pasta 37,a apresentar resposta à acusação em favor de seu assistido, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, sob pena de responder por infração disciplinar, sem prejuízo de outras sanções, nos termos do art. 265 do CPP, com a redação dada pela Lei nº. 14.752/23, por ter abandonado a causa; 2) Quanto ao pleito libertário defensivo formulado na pasta 44 (id. 184789686), instruído com os documentos nas pastas 45/46, sobre o qual o MP se manifestou contrariamente (pasta 51, item 2), tal deve ser indeferido, por ser a prisão cautelar do acusado regular e necessária à garantia da ordem pública e da instrução criminal, conforme decisão do Juízo de custódia (pasta 29), cujos fundamentos a esse respeito mantêm-se intactos e ora invoco como razão de decidir.
Nesse sentido, a aplicação isolada ou cumulativa de quaisquer das medidas cautelares trazidas pela Lei nº. 12.403/11 se afigura inadequada e insuficiente à hipótese.
Igualmente, incabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, por não estarem presentes os requisitos do art. 318 do CPP.
Posto isto, indefiro o pedido de liberdade em questão.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 05:46
Mantida a prisão preventida
-
12/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:04
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 17:01
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:37
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 12:36
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:30
Expedição de Informações.
-
09/04/2025 18:19
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
09/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:17
Recebida a denúncia contra RAFAEL PEREIRA RAMOS (FLAGRANTEADO)
-
08/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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06/04/2025 10:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
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03/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:45
Juntada de mandado de prisão
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03/04/2025 13:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/04/2025 13:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/04/2025 13:24
Audiência Custódia realizada para 03/04/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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03/04/2025 13:24
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
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02/04/2025 14:49
Audiência Custódia designada para 03/04/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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02/04/2025 03:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
02/04/2025 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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