TJRJ - 0034262-97.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:28
Definitivo
-
19/09/2025 12:25
Expedição de documento
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17/09/2025 16:22
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034262-97.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0028469-14.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00360057 AGTE: LAND OF PEACE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JIMER RAMOS DA COSTA OAB/RJ-057611 AGDO: SUELI RIBEIRO PIMENTEL Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE DIREITO DE USO DE JAZIGO PERPÉTUO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença para discussão sobre cobrança de valores referentes a uso de jazigo perpétuo.
No curso do recurso, as partes celebraram acordo para encerrar a demanda, cuja cópia foi juntada aos autos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da juntada de acordo celebrado entre as partes, com capacidade e poderes para transigir, no curso do agravo.III.
RAZÕES DE DECIDIRA homologação do acordo e sua juntada aos autos indicam a intenção das partes de pôr fim ao litígio, revelando a perda superveniente do objeto recursal.As partes são maiores, capazes e representadas por procuradores com poderes expressos para transigir, conforme instrumentos de mandato constantes dos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo julgado prejudicado.Tese de julgamento:A celebração de acordo entre as partes, com poderes para transigir, no curso do agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do interesse recursal e a consequente extinção do recurso sem julgamento do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DECLAROU-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
19/08/2025 14:26
Documento
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19/08/2025 14:04
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Recurso prejudicado
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 15:59
Inclusão em pauta
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29/07/2025 09:03
Retirada de pauta
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24/07/2025 19:43
Remessa
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24/07/2025 17:38
Conclusão
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24/07/2025 12:56
Mero expediente
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24/07/2025 12:54
Conclusão
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 18:35
Inclusão em pauta
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14/07/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 16:54
Conclusão
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08/07/2025 16:37
Documento
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02/06/2025 15:17
Documento
-
09/05/2025 16:36
Expedição de documento
-
09/05/2025 16:31
Documento
-
09/05/2025 00:06
Publicação
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034262-97.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0028469-14.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00360057 AGTE: LAND OF PEACE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JIMER RAMOS DA COSTA OAB/RJ-057611 AGDO: SUELI RIBEIRO PIMENTEL Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA DESPACHO: Processe-se o agravo, intimando-se a parte agravada em contrarrazões, na forma do art. 1019 CPC/15.
Em tempo, certifique-se a tempestividade do recurso. -
07/05/2025 09:19
Mero expediente
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06/05/2025 11:07
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 08:57
Remessa
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06/05/2025 08:47
Documento
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06/05/2025 08:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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