TJRJ - 0805847-04.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RAFAELEN FARIA DA SILVA FRANCISCO em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0805847-04.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIO JOSE GONCALVES DE BRITO RÉU: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Recebo a emenda à inicial de id. 189701020.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entretanto, não vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que desautoriza a concessão da medida excepcional, visto que o requerido em sede de tutela de urgência depende de maior e mais profunda análise, condicionada, portanto, à dilação probatória.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto,INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente,bem como o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado como artigo 231, I, ambos do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
21/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURELIO JOSE GONCALVES DE BRITO - CPF: *26.***.*08-90 (AUTOR).
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21/08/2025 17:00
Recebida a emenda à inicial
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11/08/2025 07:34
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0805847-04.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIO JOSE GONCALVES DE BRITO RÉU: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Intimo a parte autora para que junte comprovante de residência nesta regional de concessionária de serviço público de água, luz ou telefone atualizado para fixação de competência territorial deste juízo, no prazo de 05 dias.
Certificoque: ( X ) O endereço da parte autora é abrangido pela competência desta Regional. ( X ) Foi requerida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ( X) Foi requerida a concessão de Medida Liminar/ Antecipação de tutela ( X ) Constam o documento de identidade e CPF da parte autora. ( ) Consta o comprovante de residência em nome próprio.
A representação processual encontra-se regular ( X)irregular ( ) O réu, CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, consta da lista de empresas cadastradas pela Lei 13.105/NCPC: () SIM(X ) NÃO () Disponibilizou o nº WhatsApp e E-mail da parte AUTORA. (X ) NÃO DISPONIBILIZOU o nºdo WhatsApp e E-mail da autora SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
THIAGO PEDRO DA SILVA MARQUES -
24/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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