TJRJ - 0804896-29.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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20/08/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 3º Andar- Sala 301, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 Ato Ordinatório Processo: 0804896-29.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DOS REIS RÉU: PROSPERAR REFRIGERACAO LTDA - ME Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
13/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 06:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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02/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DOS REIS - CPF: *27.***.*85-79 (AUTOR).
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17/06/2025 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PROSPERAR REFRIGERACAO LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804896-29.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a restituição do valor pago (R$950,00) e a compensação por dano moral (R$15.000,00).
A Autora alega, em síntese, ter contratado a prestação de serviço da Ré para reparo de sua máquina de lavar, em 27.01.2025, no valor de R$950,00, dos quais R$50,00 foi pago à vista e R$900,00, parcelados no cartão de crédito.
Ajustou-se o comparecimento do técnico à sua residência, até 03.02.2025.
Relata, no entanto, que, até a distribuição da ação, a Ré deixou de enviar o preposto para execução do serviço.
Em resposta à reclamação administrativa, a Ré teria dito que tinha até trinta dias para realizar o reparo.
Por fim, aduz ter solicitado o cancelamento do serviço com a restituição do valor pago, no que também deixou de ser atendida.
A Ré protocolizou a contestação no ID 188214885, mas não se fez representar na audiência designada para 28.04.2025, ocasião em que a Autora, ciente da contestação, pugnou pela decretação da revelia e afirmou não mais ter provas a produzir. É o breve relatório, passo a decidir.
Ante o não comparecimento da Ré à audiência para qual foi regularmente intimada, se impõe a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Na defesa apresentada, a Ré arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
A via eleita é adequada e necessária à obtenção do provimento buscado, ante a verificação do dissídio já instaurado entre as partes, razão pela qual se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir.
Considerando a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente em virtude da comprovação do enlace contratual entre as partes, do pagamento do valor reclamado e da ausência de impugnação à alegação de que o serviço deixou de ser prestado.
Com efeito, a Autora faz jus à restituição do valor pago.
A configuração do dano moral não se alicerça na constatação pura e simples da falha na prestação do serviço pela Ré. É necessário que dessa falha decorra uma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos, tais como a honra e a intimidade, ou a incolumidade psíquica da parte.
Na espécie, da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual que enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, sem malferimento à esfera extrapatrimonial da Autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, para CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente a partir da celebração do negócio jurídico (27.01.2025) e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação (24.03.2025) Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/05/2025 02:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:06
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/04/2025 17:06
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 16:24
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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