TJRJ - 0006080-04.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:28
Definitivo
-
22/05/2025 15:23
Expedição de documento
-
22/05/2025 09:32
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006080-04.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0019055-79.2012.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00064743 AGTE: ANDORINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 AGDO: MARCELLO AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JEFERSON SARANDY BRANDÃO OAB/RJ-127348 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006080-04.2025.8.19.0000 AGRAVANTES: ANDORINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E OUTRO AGRAVADO: MARELLO AMARAL DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO Este Tribunal deu provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para que seja expedido ofício cancelando determinada averbação em registro imobiliário.
Isso porque a sentença proferida nos autos de origem já está produzindo efeitos (acórdão às fls. 29/32).
Os recorrentes, então, postularam a expedição do aludido ofício nos próprios autos deste agravo, o que foi indeferido, na medida em que a providência caberia ao juízo de origem.
Em nova manifestação, insistem os recorrentes na efetivação da medida nesta sede; isso porque os autos principais também subiram ao Tribunal, tendo em conta o posterior processamento de apelação, de modo que não seria possível o cumprimento do acórdão pelo juízo de primeira instância. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Verifica-se que o pronunciamento recorrido indeferiu o cumprimento provisório de sentença, o que, como relatado, foi objeto de reforma pelo Tribunal, que admitiu a medida.
Portanto, incumbe aos agravantes providenciar a medida almejada por meio de petição dirigida ao juízo de origem, na forma do que dispõe o art. 522 do CPC, nada impedindo que o cumprimento provisório se dê em autos apartados.
Reitere-se que, na presente situação, a competência deste Tribunal é estritamente recursal, e não executiva.
Tendo isso em conta, INDEFERE-SE o requerimento formulado.
Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 43.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Alexandre Freitas Câmara Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Nona Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 -
17/04/2025 09:10
Não-Concessão
-
15/04/2025 11:30
Conclusão
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
10/04/2025 16:35
Mero expediente
-
10/04/2025 14:43
Conclusão
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 13:03
Expedição de documento
-
07/04/2025 17:08
Documento
-
07/04/2025 15:56
Conclusão
-
07/04/2025 00:00
Provimento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 13:48
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 13:54
Remessa
-
11/03/2025 13:39
Conclusão
-
17/02/2025 11:32
Documento
-
06/02/2025 00:06
Publicação
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 13:39
Antecipação de tutela
-
03/02/2025 15:12
Conclusão
-
03/02/2025 15:10
Distribuição
-
03/02/2025 14:53
Remessa
-
31/01/2025 15:40
Remessa
-
31/01/2025 15:39
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0014526-55.2019.8.19.0210
Claudia Clerolayne Silverio da Silva
Personalle Moveis e Ambientacoes LTDA
Advogado: Michelle Rocha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2019 00:00
Processo nº 0185091-39.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Marcia de Souza Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2015 00:00
Processo nº 0173095-44.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Silvia de Sousa Pereira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2015 00:00
Processo nº 0807962-17.2025.8.19.0210
Jorge Coelho Dias
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Flavia Gicquel Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 16:05
Processo nº 3005182-34.2025.8.19.0001
Napoli e Danchura LTDA
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Fabio Luiz Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00