TJRJ - 0010108-41.2014.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:32
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:26
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0010108-41.2014.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0010108-41.2014.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00108935 APTE: HURB TECHNOLIGIES S.A.
ADVOGADO: OTAVIO SIMÕES BRISSANT OAB/RJ-146066 ADVOGADO: FELIPE ROSALVO RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-206056 APDO: NAMIR DAVILA DE ALMEIDA APDO: MARCIA MACEDO CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO: JORGE LUIZ MENEZES DOS SANTOS OAB/RJ-102624 APDO: LE PITII VILLAGE HOTEL LTDA ADVOGADO: CRISTIANE GUEDES MOREIRA OAB/RJ-100526 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010108-41.2014.8.19.0213 APELANTE: HURB TECHNOLIGIES S.A.
APELADOS 1: NAMIR DAVILA DE ALMEIDA E OUTRO APELADO 2: LE PITII VILLAGE HOTEL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente demanda indenizatória, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 para cada autor, bem como a devolver os valores quitados, além do pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela a segunda ré alegando inexistir dano material a ser reparado, dizendo que a restituição do valor da reserva já foi feita desde 14/06/20212.
Aduz ter ocorrido mero inadimplemento contratual, inexistindo dano moral a ser compensado, além de ser excessivo o valor da condenação pretendendo, alternativamente, a sua redução.
Diante do depósito efetuado pela segunda ré, foi determinada a sua intimação para informar se ratifica ou desiste do recurso, mas ela ficou inerte.
Manifestação dos autores informando que a manifestação da segunda ré informando do pagamento de sua cota parte evidencia a renúncia ao seu recurso, o que afastaria a necessidade de apresentação de contrarrazões.
Eventualmente, em contrarrazões, prestigiam a sentença.
Intimada a apelante para justificar a admissibilidade do recurso, considerando o disposto no art. 1.000, caput e parágrafo único do CPC, bem como sobre a aparente desistência do recurso, ela ficou inerte. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Em primeiro lugar, é preciso examinar a admissibilidade do presente recurso.
Como sabido, a admissibilidade de um recurso exige não só o preenchimento de uma série de requisitos, como também que não se faça presente qualquer dos impedimentos recursais: desistência, renúncia ou aceitação.
Estes são, por assim dizer, "pressupostos negativos", já que se constituem em fatos que não podem ter ocorrido, eis que a manifestação de qualquer deles impede o conhecimento do recurso.
No caso, a sentença condenou a apelante, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 para cada autor, bem como a devolver os valores quitados.
Verifica-se que os autores requereram a intimação das rés para depositar o valor da condenação, e a segunda ré, ora apelante, manifestou-se informando que fez o depósito de sua quota-parte da condenação.
E requereu, expressamente, "a expedição de mandado de levantamento em favor da parte Autora e, em seguida, a extinção do feito em relação à Ré HURB, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, com a consequente determinação de arquivamento e posterior baixa dos autos junto ao competente distribuidor" (pasta eletrônica nº 171).
Por sua vez, manifestaram-se os autores concordando com a extinção do processo em face da segunda ré, requerendo a expedição de mandado de pagamento do valor do depósito (pasta eletrônica nº 273).
Registre-se que somente após foi juntada aos autos a apelação interposta pela segunda ré, e foi certificada a sua tempestividade (pastas eletrônicas nº 324, 336).
Foi intimada a segunda ré para informar se ratificava ou desistia do recurso, mas ela ficou inerte.
Os autores se manifestaram no sentido de estar evidenciada a renúncia ao recurso, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões.
Foi, então, determinada por este Relator a intimação da apelante para justificar a admissibilidade do recurso, considerando o disposto no art. 1.000, caput e parágrafo único do CPC, bem como sobre a aparente desistência do recurso, ressaltando-se que o seu silêncio valeria como concordância de desistência do recurso, mas ela ficou inerte.
Pela dinâmica dos fatos, forçoso reconhecer que se operou, assim, a preclusão lógica.
Ao informar o pagamento de sua quota-parte e pedir a extinção do feito, e o posterior silêncio da apelante quando instada a se manifestar, implica aquiescência da decisão e, pois, torna o recurso inadmissível.
Diante do exposto, é caso de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, com apoio no disposto no art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Nona Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 -
17/04/2025 09:10
Não Conhecimento de recurso
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10/04/2025 11:27
Conclusão
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10/04/2025 11:24
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 11:26
Remessa
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20/03/2025 16:02
Remessa
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20/03/2025 15:58
Mero expediente
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20/03/2025 11:25
Conclusão
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20/03/2025 11:24
Documento
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 13:44
Mero expediente
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 11:09
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 15:47
Remessa
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18/02/2025 15:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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