TJRJ - 0938863-89.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0938863-89.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELI ALVES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA NOELI ALVES DOS SANTOS ajuizou ação em face de LIGHT S.A., postulando a condenação da parte ré a cancelar a fatura de dez/21, vencida em 15.03.2022, no valor de R$ 578,06, bem como a promover a baixa da negativação do nome da parte autora junto a órgãos de restrição ao crédito.
Pede, ainda, a determinação de exclusão de seu o nome de todos os cadastros restritivos de crédito, inclusive em cartórios extrajudiciais de protesto, SPC, SERASA, sob pena de multa diária, além da reparação por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Como fundamento da pretensão supra, consta da inicial que a parte autora, residente em uma quitinete de baixo consumo energético localizada na comunidade Cesar Maia, Vargem Pequena (RJ), é cliente da empresa ré.
Alega que em dezembro de 2021, recebeu e pagou a fatura de energia no valor de R$ 96,37, correspondente a um consumo de 89 kWh.
Contudo, dias depois, foi surpreendida com uma segunda fatura referente ao mesmo mês, no valor de R$ 578,06 e consumo de 451 kWh, que nunca foi reconhecida pela demandante nem justificada pela parte ré.
Alega que a ré condicionou qualquer atendimento ao pagamento da nova fatura, tendo negativado o nome da autora em setembro de 2022.
Contestação oferecida tempestivamente, aduzindo-se que a cobrança feita à parte autora não se refere a uma segunda fatura de dezembro de 2021, mas sim à regularização de consumo detectada por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9981372, lavrado em 09/12/2021, após verificação de irregularidade no sistema de medição elétrica no imóvel da autora.
A concessionária afirma que o histórico de consumo confirma que todas as leituras foram realizadas corretamente, sem anormalidades, e que o equipamento de medição estava funcionando de acordo com os padrões da ANEEL.
Réplica apresentada pela parte Autora, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial (index 118861067).
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
O termo de ocorrência de irregularidade em si não é ilegal, visto que previsto pela resolução da ANEEL, e entendido como compatível com a legislação consumerista pelo STJ, a propósito: RECURSO ESPECIAL 1.412.433/RS TESE FIRMADA: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por grau de no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumido recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação”.
Percebe-se, no entanto, que há três condicionantes para que se possa levar a efeito a dívida apurada pelo TOI nº 9981372, a saber, prévia notificação, oportunidade de se exercer o contraditório e limite de cobrança a até 90 dias anteriores à fraude constatada.
No caso vertente, a ré não se desincumbiu do ônus da prova em relação a tais requisitos, notadamente ao contraditório, não tendo sequer requerido a produção de prova pericial em juízo para confirmar a fraude que constatou por ocasião do procedimento administrativo e unilateral - TOI.
Ademais, telas internas de computador, e mesmo o Relatório de Constatação de Irregularidade – CEO, não possuem valor probatório para efeito de demonstrar a alegada fraude na apuração de consumo.
Isso porque sãos documentos unilateralmente elaborados, sem contraditório e apócrifos, valendo, portanto, apenas para controle administrativo interno da Concessionária ré.
Há que se partir, portanto, da premissa de que o TOI nº 9981372 não cumpre as exigências legais e jurisprudencial para efeito de cumprimento aos princípios consumeristas.
Nesse sentido, assumindo-se que o procedimento administrativo promovido pela parte ré desatende regras informacionais de proteção do consumidor (artigos , IV, 6º, III, e 14, caput, todos do CDC), e que não se demonstrou erro de aferição que pudesse justificar as cobranças decorrentes de créditos recuperados, configura-se indevida a negativação do nome da parte autora junto a órgão de restrição ao crédito.
A negativação indevida e a suspensão do serviço de energia elétrica, que é essencial, em razão do não pagamento dos valores decorrentes de recuperação de crédito de origem não comprovada, tem o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral, cujo montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: Lei 7.783/89: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (grifamos) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara declarar a inexistência de débito decorrente do TOI nº 9981372, e condenar a parte ré em R$ 10.000,00 dez mil reais) por danos morais, acrescidos de juros legais desde a citação e juros legais a contar desta sentença.
Oficie-se ao SPC/Serasa determinando a baixa da negativação do nome da parte autora em decorrência da fatura de cobrança de dezembro de 2021, no valor de R$ 578,06 (index 82919239).
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação consoante artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, sendo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
24/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de NOELI ALVES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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