TJRJ - 0812406-73.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado, em contrarrazões. -
01/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812406-73.2023.8.19.0207 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALINE TELLES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD SA ALINE TELLES DOS SANTOS propôs ação de consignação em pagamento em face de BANCO BRADESCARD S/A alegando, em síntese, que teve o seu nome negativado pelo réu, indevidamente, em razão do não pagamento da segunda parcela de um acordo celebrado com o demandado, para quitação da dívida relacionada a faturas de seu cartão de crédito.
Ressaltou que, não obstante tenha realizado o pagamento do sinal do acordo o réu emitiu um boleto em valor superior ao inicialmente pactuado, o que a impediu de realizar o pagamento da segunda parcela.
Por tais razões, requereu concessão de liminar para a consignação das parcelas no valor acordado, com a consequente declaração da extinção da obrigação junto ao réu.
Inicial no id. 91078709.
Decisão no id. 91405682 deferindo a gratuidade de justiça e o depósito da quantia devida pela autora.
Contestação no id. 105063796 arguindo a ocorrência de conexão entre a presente demanda e a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pela autora (proc. nº 0800294- 38.2024.8.19.0207) em trâmite na 2ª Vara Cível deste Fórum Regional).No mérito, não impugnou especificamente as alegações autorais e requereu a improcedência do pedido.
Réplica no id. 105141287. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e o réu de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Da análise da ação em apenso (proc. nº 0800294- 38.2024.8.19.0207) verifica-se ter sido proferida sentença em desfavor da autora, na medida em quea cobrança pelo débito que ensejou a negativação é legítima.
Isso porque, o boleto de index 91078727 foi emitido em 11/06/2023 e possuía data de vencimento em 20/06/2023, ou seja, antes da data prevista para o pagamento do sinal do suposto acordo celebrado entre autora e réu, sendo certo que o pagamento do valor do sinal de R$ 1.092,01 se deu em 31/07/2023 (index 91078724).
Assim, não prospera a tese autoral de que o boleto emitido pelo réu ocorreu após o pagamento do sinal e que corresponderia a segunda parcela do acordo celebrado entre as partes.
Ademais, da análise do documento de index 96635514 daqueles autos, que demonstra a negativação do nome da autora pelo réu, verifica-se que a data da dívida é de 20/08/2023, sendo essa a mesma data do vencimento da segunda parcela do suposto acordo celebrado entre as partes, conforme index 91078724, não havendo qualquer correlação com o boleto de index 91078727, que repito, foi emitido em 11/06/2023.
Portanto, ainda que tenha a autora realizado o pagamento do sinal valor de R$ 1.092,01 dentro da data limite de vencimento, não houve comprovação do regular pagamento das demais parcelas dentro do prazo de vencimento.
Reitero que a autora não comprovou o descumprimento do acordo pelo demandado, na medida em que não comprovou que o boleto emitido pelo réu correspondia ao referido acordo, sendo certo que, repito, tal boleto foi emitido em data anterior ao pagamento do sinal do acordo celebrado entre as partes.
Com efeito, é lição de direito processual civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante a regra ínsita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Registre-se que a ação de consignação em pagamento tem por objeto a liberação de obrigação assumida pelo devedor diante da injusta recusa do credor em receber a prestação, o que caracteriza a mora "accipiendi".
No caso em tela, como afirmado acima, não há comprovação mínima nos autos da injusta recusa do credor no recebimento do valor que a autora quis consignar, fato que justifica a improcedência do pleito autoral.
Além disso, como sabido, o devedor da obrigação só se desonera quando efetua o pagamento no tempo, forma e lugar devidos, o que não é o caso dos presentes autos, visto que a autora não efetuou o pagamento das parcelas antes do vencimento.
A presente ação foi distribuída em 05/12/2023, ou seja, após 03 (três) meses do vencimento da segunda parcela do suposto acordo, sendo certo que o credor não pode ser obrigado a receber a prestação de forma diversa da pactuada (arts 313 e 314 do CC).
Logo, se o credor oferta proposta de acordo de pagamento, o faz por liberalidade.
Findo o prazo de vencimento, sem a ocorrência do pagamento pela autora, as condições iniciais devem ser observadas, só havendo extinção da obrigação com o pagamento integral do que fora inicialmente estabelecido no contrato originário.
Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente com o direito de a autora efetuar o levantamento das parcelas depositadas.
Posto isso, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, remeta-se o feito à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, fica a autora autorizada ao levantamento de todas as quantias depositadas, para o que defiro a expedição de mandado de pagamento em seu favor.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812406-73.2023.8.19.0207 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALINE TELLES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD SA ALINE TELLES DOS SANTOS propôs ação de consignação em pagamento em face de BANCO BRADESCARD S/A alegando, em síntese, que teve o seu nome negativado pelo réu, indevidamente, em razão do não pagamento da segunda parcela de um acordo celebrado com o demandado, para quitação da dívida relacionada a faturas de seu cartão de crédito.
Ressaltou que, não obstante tenha realizado o pagamento do sinal do acordo o réu emitiu um boleto em valor superior ao inicialmente pactuado, o que a impediu de realizar o pagamento da segunda parcela.
Por tais razões, requereu concessão de liminar para a consignação das parcelas no valor acordado, com a consequente declaração da extinção da obrigação junto ao réu.
Inicial no id. 91078709.
Decisão no id. 91405682 deferindo a gratuidade de justiça e o depósito da quantia devida pela autora.
Contestação no id. 105063796 arguindo a ocorrência de conexão entre a presente demanda e a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pela autora (proc. nº 0800294- 38.2024.8.19.0207) em trâmite na 2ª Vara Cível deste Fórum Regional).No mérito, não impugnou especificamente as alegações autorais e requereu a improcedência do pedido.
Réplica no id. 105141287. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e o réu de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Da análise da ação em apenso (proc. nº 0800294- 38.2024.8.19.0207) verifica-se ter sido proferida sentença em desfavor da autora, na medida em quea cobrança pelo débito que ensejou a negativação é legítima.
Isso porque, o boleto de index 91078727 foi emitido em 11/06/2023 e possuía data de vencimento em 20/06/2023, ou seja, antes da data prevista para o pagamento do sinal do suposto acordo celebrado entre autora e réu, sendo certo que o pagamento do valor do sinal de R$ 1.092,01 se deu em 31/07/2023 (index 91078724).
Assim, não prospera a tese autoral de que o boleto emitido pelo réu ocorreu após o pagamento do sinal e que corresponderia a segunda parcela do acordo celebrado entre as partes.
Ademais, da análise do documento de index 96635514 daqueles autos, que demonstra a negativação do nome da autora pelo réu, verifica-se que a data da dívida é de 20/08/2023, sendo essa a mesma data do vencimento da segunda parcela do suposto acordo celebrado entre as partes, conforme index 91078724, não havendo qualquer correlação com o boleto de index 91078727, que repito, foi emitido em 11/06/2023.
Portanto, ainda que tenha a autora realizado o pagamento do sinal valor de R$ 1.092,01 dentro da data limite de vencimento, não houve comprovação do regular pagamento das demais parcelas dentro do prazo de vencimento.
Reitero que a autora não comprovou o descumprimento do acordo pelo demandado, na medida em que não comprovou que o boleto emitido pelo réu correspondia ao referido acordo, sendo certo que, repito, tal boleto foi emitido em data anterior ao pagamento do sinal do acordo celebrado entre as partes.
Com efeito, é lição de direito processual civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante a regra ínsita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Registre-se que a ação de consignação em pagamento tem por objeto a liberação de obrigação assumida pelo devedor diante da injusta recusa do credor em receber a prestação, o que caracteriza a mora "accipiendi".
No caso em tela, como afirmado acima, não há comprovação mínima nos autos da injusta recusa do credor no recebimento do valor que a autora quis consignar, fato que justifica a improcedência do pleito autoral.
Além disso, como sabido, o devedor da obrigação só se desonera quando efetua o pagamento no tempo, forma e lugar devidos, o que não é o caso dos presentes autos, visto que a autora não efetuou o pagamento das parcelas antes do vencimento.
A presente ação foi distribuída em 05/12/2023, ou seja, após 03 (três) meses do vencimento da segunda parcela do suposto acordo, sendo certo que o credor não pode ser obrigado a receber a prestação de forma diversa da pactuada (arts 313 e 314 do CC).
Logo, se o credor oferta proposta de acordo de pagamento, o faz por liberalidade.
Findo o prazo de vencimento, sem a ocorrência do pagamento pela autora, as condições iniciais devem ser observadas, só havendo extinção da obrigação com o pagamento integral do que fora inicialmente estabelecido no contrato originário.
Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente com o direito de a autora efetuar o levantamento das parcelas depositadas.
Posto isso, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, remeta-se o feito à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, fica a autora autorizada ao levantamento de todas as quantias depositadas, para o que defiro a expedição de mandado de pagamento em seu favor.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/05/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 09:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/02/2024 09:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE TELLES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*54-35 (AUTOR).
-
05/12/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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