TJRJ - 0814417-93.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:42
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2025 01:16
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0814417-93.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DO NASCIMENTO GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
D E C I S Ã O SEBASTIANA DO NASCIMENTO GOMESajuizou AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAISem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da multa aplicada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1 – De início,DEFIROà autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 3 – Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 4 - O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados.
Ante o exposto, reputo-o saneado. 5 – Fixo como pontos controvertidos (i)a existência ou não de furto de energia e/ou defeito no equipamento medidor que justifique a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, (ii)a regularidade das cobranças lançadas nas faturas de energia elétrica, (iii)a natureza da interrupção – se técnica ou devido ao inadimplemento, (iv)a responsabilidade civil pelos alegados danos morais imputados à parte ré e (v)a aplicação das normas de proteção ao consumidor no contexto em análise. 6 – Considerando se tratar a presente de clara relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do réu, o que importa na obrigação deste de demonstrar a regularidade dos serviços prestados à parte autora.
Diante da inversão ora decretada, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende a realização de outras provas. 7 – Requereu a parte autora a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas em id. 193108130, enquanto a parte ré não manifestou o interesse na produção de outras provas.
Conforme se depreende dos autos, a suspensão no fornecimento de energia elétrica no dia 27/11/2024 é fato incontroverso.
Note-se que os demais fatos que se pretende demonstrar com a produção da referida prova, indicados no id. 193108130, podem ser apurados através dos documentos já anexados aos autos.
Assim, INDEFIROa oitiva das testemunhas arroladas pela autora. 8 – Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 9 - Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,2 de julho de 2025 -
02/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0814417-93.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DO NASCIMENTO GOMES Advogado(s) do reclamante: LARISSA SALES BURLA DE SOUZA, LAYZA PECANHA DE PAULA CARIM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FERREIRA LOFFLER Ato Ordinatório Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando Fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
MACAÉ, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:05
Desentranhado o documento
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16/12/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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