TJRJ - 0807977-31.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:41
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807977-31.2025.8.19.0001 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0807977-31.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00052726 RECTE: PAULA LIRA DE THAUMATURGO ADVOGADO: PAULA LIRA DE THAUMATURGO OAB/RJ-190040 RECORRIDO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Fato do serviço demonstrado.
Voo nacional.
Atraso significativo.
Dano moral configurado.
Fato que extrapolou o simples descumprimento contratual.
Constrangimento e insegurança.
Necessidade de ajuste no quantum indenizatório para que a indenização por danos morais seja fixada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
19/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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12/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 15:35
Inclusão em pauta
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05/05/2025 13:49
Conclusão
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05/05/2025 13:46
Distribuição
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05/05/2025 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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