TJRJ - 0803306-87.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROMULO ESPINDOLA DOS ANJOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803306-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUARES CLER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JUARES CLER em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 100852219 que o autor é cliente da ré e que em março de 2022 recebeu cobrança exorbitante, referente a TOI.
O autor aduz que residiu no Município de Cordeiro de outubro de 2018 a setembro de 2022 e que, durante este período, o imóvel localizado em São Gonçalo esteve fechado.
Outrossim, o autor aponta que a ré negativou e protestou seu nome indevidamente.Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré suspenda o protesto em seu nome e retire-o dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, que seja declarada a inexistência de débitos, além da nulidade das cobranças relacionadas ao TOI e condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 101427099 concedeu a tutela pleiteada, determinando a expedição de ofício aos cartórios de títulos para suspensão do protesto.
Contestação de ID 104759002, pela qual a ré aduz que não é necessária a comprovação de conduta ativa por parte do consumidor para legitimar cobrança por consumo não faturado.
Além disso, argumenta que o autor se beneficiou do registro a menor da energia, que a energia efetivamente consumida não pôde ser registrada anteriormente em razão de irregularidade no medidor e que inexiste dano moral indenizável.
Réplica de ID 106718737.
Decisão saneadora de ID 166326121. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o TOI emitido pela ré refere-se ao intervalo de 05/07/2021 a 26/03/2022, período em que o imóvel estava vazio, o que poderia explicar eventual queda de consumo.
O contrato de ID 100854668 comprova que o autor alugou imóvel no Município de Cordeiro, em outubro de 2018.
Além disso, as faturas de ID’s100854676, 100854673 e 100854670 possuem endereço do referido Município, conferindo verossimilhança às alegações autorais.
O consumo apurado após o TOI não apresentou grande discrepância quando comparado ao período abrangido pelo TOI, observando-se apenas um aumento significativo nos meses de novembro e dezembro de 2022, que tipicamente registram altas temperaturas, o que torna provável um maior consumo de energia (fl. 1 de ID 100854659).
Desta maneira, não há evidências de que a autora de fato tenha se beneficiado de registro a menor de energia.
Outrossim, verifica-se que o TOI (ID 100852244) foi elaborado unilateralmente pela parte ré, sem a presença do consumidor ou de duas testemunhas e imposto ao autor, não tendo este a possibilidade de exercício de ampla defesa.
Não se desconhece que cabe à ré, como concessionária de serviço público, coibir eventuais condutas ilícitas praticadas pelos consumidores; para tanto, porém, deve legitimar sua atuação lavrando o TOI cercado de todas as formalidades legais e não da forma unilateral como se apresenta.
Nada impediria que o TOI fosse lavrado com a observância de testemunhas e, caso constatado eventual furto de energia - o que não se pode depreender do caso em tela - comunicar tal fato à autoridade policial competente para apuração de eventual prática de infração penal.
Destes cuidados não se desincumbiu a ré, pelo contrário, prefere insistir na lavratura de um termo absolutamente unilateral e que se revela imprestável como prova.
Por todo exposto, entendo que o TOI foi lavrado indevidamente e a cobrança da multa se deu de forma abusiva, pelo quê deve o TOI ser declarado nulo e o débito questionado ser declarado inexistente.
No que concerne ao pleito indenizatório, verifica-se que o autor teve o nome negativado e protestado pela ré, o que fundamenta a pretensão indenizatória.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: a) declarar a nulidade do TOI nº 2022-2067636 lavrado em março de 2022 e, por consequência, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.584,69. b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC.
Torno definitiva a tutela anteriormente deferida.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
29/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GILCEA ALVES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROMULO ESPINDOLA DOS ANJOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ROMULO ESPINDOLA DOS ANJOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de GILCEA ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ROMULO ESPINDOLA DOS ANJOS em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:37
Juntada de carta
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07/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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