TJRJ - 0813471-41.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE DINIZ DOS SANTOS JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2025 16:37
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/07/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
-
02/07/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 15:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
02/07/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813471-41.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE DINIZ DOS SANTOS JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para cancelamento de negativação.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/05/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2025 01:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:14
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 15:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
06/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802651-87.2025.8.19.0002
Ana Carolina Gomes dos Santos
Ailton da Silva Quintes
Advogado: Quezia Goulart Sardinha da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 12:09
Processo nº 0025479-48.2010.8.19.0031
Sunamita Miranda dos Santos
Advogado: Kelly Familiar Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2010 00:00
Processo nº 0809181-71.2025.8.19.0208
Tokio Marine Seguradora S A
Alexandre Toscano dos Santos
Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:16
Processo nº 0800868-18.2025.8.19.0210
Kelly Carvalho Gomes dos Anjos da Rosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lays Moraes Zanconato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 15:14
Processo nº 0931827-59.2024.8.19.0001
Angela dos Santos Augusto Pereira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Claudia Maria dos Santos Medeiros Fortun...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 13:24