TJRJ - 0811932-50.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811932-50.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS FONTOURA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 25 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
05/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ DOS SANTOS FONTOURA - CPF: *77.***.*68-88 (AUTOR).
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09/04/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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