TJRJ - 0840756-43.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 18/09/2025 23:59.
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06/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Index 197944339 - À parte autora.
Luciane da C.
Leal - mat. 01/ 28424 -
26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840756-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
A.
B., J.
A.
B., MARIA ALVES DA SILVA BEZERRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, visando à autorização e custeio integral do tratamento multidisciplinar dos autores, ambos menores impúberes, portadores de TEA – Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte (o mais grave em escala de 3), com CID 11:6A02.5, na forma do laudo médico, com início imediato em clínica especializada apta para o atendimento em um único local, de forma individual, e o mais próximo possível da residência dos autores; e indenização por danos morais.
Ev. 15: Concessão da gratuidade de justiça.
Ev. 17: Parecer do Ministério Público.
Ev. 25: Deferimento parcial da tutela de urgência.
Contestação no ev. 138; no mérito, sustentando a inexistência de negativa do tratamento, estando os autores em atendimento no prestador ARTE Clínica; oferecimento de rede credenciada para a realização das terapias; a possibilidade de acesso à livre escolha dos prestadores, respeitando-se os limites e as condições contratuais para o reembolso; ausência de previsão de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS; não obrigatoriedade de fornecimento de assistência terapêutica em ambiente naturalístico; inexistência de danos morais.
Ev. 33: Impugnação à contestação, noticiando ainda o inadimplemento da tutela provisória.
Apenas a parte autora se manifestou em provas no ev. 37.
Ev. 38: A parte autora reitera o descumprimento da tutela deferida, requerendo a majoração do teto da astreinte e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ev. 39: Manifestação do MP.
Ev. 41/42: Acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu.
Sem preliminares.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a obrigação de cobertura de todos os tratamentos e terapias na forma pleiteada nos autos; e os alegados danos decorrentes da suposta falha no fornecimento do serviço.
Defiro a expedição de ofício à ARTE CLÍNICA, requisitando os relatórios de acompanhamento referentes às terapias realizadas pelos autores, e que seja informado a este Juízo se a Clínica se encontra apta ao atendimento de todas as terapias prescritas pelo médico assistente.
Prazo de 15 dias para resposta.
Instrua-se o ofício com cópia dos laudos médicos constantes no ev. 11.
Diante da relação de consumo envolvendo as partes na demanda, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Intime-se o réu para fornecer o endereço do prestador ARTE CLÍNICA para fins de expedição do ofício, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei.
Certifique o cartório se a parte ré se manifestou quanto ao despacho no ev. 35.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Ev. 33: À parte ré sobre o alegado descumprimento da tutela deferida nos autos, no prazo legal. Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, no prazo de 05 dias sob pena de indeferimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. -
24/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. A. B. - CPF: *09.***.*35-01 (AUTOR).
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02/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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