TJRJ - 0815633-80.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0815633-80.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PEREIRA NERY RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certifique a tempestividade das alegações finais.
Após, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
24/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0815633-80.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PEREIRA NERY RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Uma vez que não estamos diante de relação de consumo, mas sim de contrato de intermediação, ficam todos cientes que o regramento de ônus de prova será o previsto no art. 373, I e II, CPC/15.
Neste sentido, segue decisão deste E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO QUE VISA O REATIVAMENTO DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO NA PLATAFORMA DE TRANSPORTE UBER, DA QUAL FOI DESCREDENCIADO, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DAÍ DECORRENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A UBER E O MOTORISTA CADASTRADO, QUE É PRESTADOR DE SERVIÇO, UTILIZANDO-SE DA PLATAFORMA DIGITAL MANTIDA PELA EMPRESA RÉ PARA DESENVOLVER A SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, ATUANDO ESTA COMO INTERMEDIADORA, FACILITANDO A CONEXÃO ENTRE OS PASSAGEIROS E OS MOTORISTAS CADASTRADOS.
AUTOR AGRAVADO QUE NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO DE CONSUMIDOR, DEFINIDO NO ARTIGO 2º DO CDC.
APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NOS INCISOS I E II, DO ART. 373, DO CPC, CABENDO AO AGRAVADO A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E À AGRAVANTE A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AGRAVADO.
DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.PROVIMENTO DO RECURSO." (0071207-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). (grifos nossos).
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, declaro encerrada a fase instrutória.
Dessa forma, intimem-se as partes em alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
12/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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