TJRJ - 0840869-94.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:20
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840869-94.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0840869-94.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00095445 RECTE: HAROLDO LEITE ROQUE ADVOGADO: RAFAEL CUNHA BARBOSA OAB/RJ-139071 RECORRIDO: CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO: VITOR VIEIRA VITALINO OAB/RJ-161269 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
A sentença recorrida examinou os fatos de forma adequada e deu correta solução ao conflito.
Não há prova do alegado fato constitutivo do afirmado direito material.
Nada permite concluir, no caso concreto, que a recorrida teria dado causa a injustificado atraso na entrega das chaves e, com este suposto procedimento, dado causa às alegadas cobranças indevidas de cotas condominiais.
Correta a rejeição da pretensão a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos, nos termos e pelos motivos expostos na sentença.
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 20:13
Inclusão em pauta
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25/07/2025 11:36
Conclusão
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25/07/2025 11:33
Distribuição
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25/07/2025 11:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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