TJRJ - 0811703-70.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811703-70.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DE MOURA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A JEFFERSON DE MOURA, qualificadono index 24151697, ajuizou AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAISE MORALem face de ITAU UNIBANCO S.A., qualificado também no index 24151697, sustentando que é cliente da Requerida na condição de pessoa física, possuindo conta correntede número 024 966 8, na agência 0485, localizada na Estrada Engenheiro da Pedra, 1727, no bairro de Olaria, Rio de Janeiro/RJ.
Sustenta que, em demanda anterior distribuída em 23/05/2019, sob o número 0016528-95.2019.8.19.0210, perante a 1ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, obteve decisão favorável em face da Light Serviços de Eletricidade, recebendo indenização por danos morais no valor de R$ 6.463,56, conforme mandado de pagamento expedido em 13/06/2022 pelo Cartório da referida Vara, sob o número 2511885.
Relata que o referido mandado de pagamento determinava a transferência do valor diretamente para sua conta junto ao Banco Requerido.
Argumenta que, em 15/06/2022, segundo comprovante de Resgate Judicial emitido pelo Banco do Brasil, a quantia foi efetivamente transferida para a conta do autor administrada pelo Banco Requerido.
No entanto, narra que, apesar de múltiplas tentativas de contato com o Banco requerido, não obteve acesso ao valor depositado, sem que qualquer justificativa lhe fosse apresentada.
Relata que os extratos de sua conta-corrente, referentes aos meses de maio a julho de 2022, demonstram a inexistência do crédito correspondente, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.
Sustenta que o caso se insere no campo das relações de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviços.
Argumenta que a conduta da Requerida configura falha na prestação do serviço, acarretando danos materiais, correspondentes ao valor não repassado, e danos morais, diante do transtorno causado ao autor, que precisou recorrer ao Judiciário para garantir o recebimento de quantia que lhe é devida.
Aponta que a situação caracteriza a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já reconhecida pela jurisprudência do STJ, pois foi compelido a despender tempo e esforço para resolver problema que não deu causa.
Diante disso, pugna pela procedência dos pedidos formulados, incluindo a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 6.463,56 a título de danos materiais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, requer assim, que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiçano index 24253630.
Citado, oRéu apresentou contestação,sustentando a inexistência de dano indenizável, pois não há comprovação do tempo despendido nem de qualquer prejuízo concreto que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, conforme jurisprudência colacionada.
Argumenta que a perda de tempo produtivo não configura dano indenizável sem prova substancial de prejuízo.
Relata ainda que a parte autora não demonstrou a titularidade da conta corrente indicada para recebimento de valores, apresentando extrato bancário de conta poupança, o que inviabilizou o recebimento da quantia pleiteada.
Nessa esteira, destaca a ausência de falha na prestação do serviço, sendo impossível imputar responsabilidade ao réu por erro da própria parte autora.
Sustenta que inexiste ato ilícito ou dever de indenizar, pois não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado, tampouco prova de efetivo dano moral, uma vez que a parte autora não demonstrou violação de sua intimidade, honra ou imagem.
Argumenta que, segundo o entendimento do STJ, o dano moral não pode ser presumido quando ausente comprovação cabal de prejuízo injusto e despropositado.
No tocante aos honorários advocatícios, impugna a fixação no percentual de 20%, alegando ausência de complexidade na demanda e requerendo, em caso de sucumbência parcial, a aplicação do art. 86 do CPC para reconhecimento da sucumbência recíproca.
Diante do exposto, requer a improcedência da demanda em sua totalidade, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica no index 33599531.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova documental no index 63468891.
Alegações finais da parte Autora no index 81718977 Alegações finais do Réu no index 88311155. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de Ação Indenizatória,por meio da qual o autor alega que a instituição financeira não lhe permitiu acesso ao valor transferido por Light Serviços de Eletricidade a título de condenação nos autos do Processo de nº 0016528-95.2019.8.19.0210.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, importante destacar que a relação entre as partes é de consumo.
Dispõe o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária, financeira e securitária enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica.
Nessa senda, a controvérsia dos autos deve ser analisada à luz da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço, razão pela qual não se deve perquirir a existência de culpa, bastando para a imputação de responsabilidade tão somente a comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O autor comprovou nosautos que, mesmo após inúmeras tentativas, não conseguiu receber a quantia transferida à sua conta, não sendo dada qualquer assistência ou explicação aele.
Com efeito, em certidão cartorária de index. 171066268, restou demonstrado que,em 6 de fevereiro de 2025, o valor que havia sido transferido havia quase três anos ainda não tinha sido resgatado pelo autor.
Nesse aspecto, o dano moral restou caracterizado pela conduta abusiva da instituição financeira que não demonstrou a legalidade de sua conduta, não apresentando motivo justo para a retenção dos valores, restando evidente que os tais fatos geraram tensão, ansiedade, angústia, sensação de ludibrio e constrangimentos ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.).
Além disso, a mais atual jurisprudência do STJ já se fundamenta na chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na forma do leadingcase de lavra do Ministro Marco Aurélio Bellize(AREsp1260458/SP, julgamento:15/03/2018), para impor aos fornecedores de produtos e serviços indenização moral pela perda do tempo útil do consumidor, por prestação inadequada dos serviços por parte de bancos e instituições financeiras, tendo o autor que empregar seu tempo e suas competências (atividades como trabalho, estudo, descanso, lazer, etc) para tentar resolver os problemas de consumo que o fornecedor tem o dever de não causar.
No tocante ao valor da indenização, consigne-se que o instituto do dano moral apresenta duplo viés, compensatório e punitivo-pedagógico, este último a indicar ao fornecedor que deve no futuro oferecer serviço mais eficiente e mais seguro, tudo sob o filtro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para: 1) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.463,56, a título de danos materiais, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da citação; 2) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), por dano moral, devidamente corrigida a partir desta sentença, acrescida de juros legais a partir da citação.
Imputo ao réu o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/05/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 05:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 03:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MOURA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MOURA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 03:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de JONE SILVEIRA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MOURA em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
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19/07/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
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19/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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