TJRJ - 0807066-76.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 06:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0807066-76.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENITA ABREU DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0807066-76.2022.8.19.0210 S E N T E N Ç A ERENITA ABREU DE SOUZA, qualificada no index 18729898, ajuizou ação de procedimento comum em face de LIGHT – SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A, qualificada também no index 18729898, sustenta ser usuária dos serviços da ré, e que, no mês de maio de 2021, um caminhão de grandes proporções transitou pela Rua Maba, 243, onde reside, e causou danos ao poste de energia, arrancando completamente os fios de eletricidade.
No mesmo mês, a autora alega ter registrado uma reclamação diretamente à ré, contudo, não obteve nenhum retorno satisfatório.
Apesar de a energia ter sido interrompida em sua residência, devido à ausência dos fios, a ré continuou a emitir faturas em nome da autora, acumulando um total de R$5.193,63 (cinco mil, cento e noventa e três reais e sessenta e três centavos).
Dessa forma, a autora requer a devolução do valor indevidamente cobrado, bem como a fixação de uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 18811522.
Decisão recebendo a emenda da inicial no index 25569770.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 37057371, acompanhada de documentos Alega, em sua defesa, que não há registro de interrupção de energia no GDIS no referido período, e a autora não apresentou provas mínimas para comprovar os fatos alegados.
Afirma que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece prazos para o restabelecimento da energia em casos de corte voluntário, mas em situações de falhas técnicas, como a descrita, a reparação depende de fatores variáveis, como o acesso ao local e a extensão dos danos.
Assim, não há como prever um prazo exato para o restabelecimento, sendo que a ANEEL não fixa tal prazo para situações não voluntárias, justamente pela complexidade da reparação.
Além disso, a ANEEL estabelece critérios de desempenho para monitorar o tempo de interrupção do fornecimento de energia, e a concessionária não foi penalizada por eventuais excessos nos limites pre
vistos.
Portanto, argumenta que a ausência de comprovação dos fatos e a inexistência de ato ilícito por parte da concessionária tornam o pedido da autora improcedente.
Com isso, requer a improcedência das alegações ao final do processo.
Réplica no index 64081102.
Decisão saneadora no index 112600349.
Alegações finais do Réu no index 158116718.
Alegações finais da parte Autora no index 156832003. É o relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de ocorrência de conexão, percebo que não assiste razão à parte ré.
Isso porque o Processo de nº 0806955-92.2022.8.19.0210, que tramita na 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, traz como pedido o cancelamento da cobrança referente ao TOI nº 967319, enquanto o pedido dos autos ora em análise é o cancelamento das cobranças efetuadas pela ré referentes a débitos de 2021 e 2022, no valor total de R$ 5.193,63.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, deve-se destacar que o feito trata de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré se encontra na condição de fornecedora de serviço público e a autora na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, razão pela qual independe de culpa e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Para a configuração de tal responsabilidade, entretanto, imprescindível que o autor demonstre a conduta do fornecedor, consistente na falha na prestação do serviço; os danos sofridos; e o nexo de causalidade entre eles.
Da análise dos autos, verifica-se que, ainda que a interrupção de energia tenha ocorrido pelo rompimento involuntário dos fios de eletricidade na localidade, fato é que a parte ré deixou de fornecer energia à residência mencionada na inicial e continuou emitindo cobranças à autora, resultando nas reclamações de protocolos nº 2183333181 e 21833545.
Ademais, examinando-se os documentos que acompanham a peça contestatória, infere-se que a parte ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos autorais, considerando que a mera negativa do sistema interno da Light não comprova que, de fato, que não houve interrupção no fornecimento de energia durante o mês de maio de 2021.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui o seguinte entendimento: “...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a efetuar o cancelamento das cobranças indevidas e a ressarcir a autora do dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$5.000,00, a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/05/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 05:07
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 20:39
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 19:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SIDNEI PEREIRA DE AZEVEDO em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 19:12
Conclusos ao Juiz
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08/06/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/12/2022 23:59.
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11/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:09
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ERENITA ABREU DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:44
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2022 14:48
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SIDNEI PEREIRA DE AZEVEDO em 22/06/2022 23:59.
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29/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 14:54
Conclusos ao Juiz
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16/05/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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