TJRJ - 0953872-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0953872-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA JULIO FERREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela proposta por SHEILA JULIO FERREIRAem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Alega a autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome na plataforma SPC/SERASA, em decorrência de dívida supostamente contraída, que alega desconhecer, no valor total de R$ 1.602,78, sob 02 contratos de nº(s) 0000000003465269 no valor de R$ 1.214,77 negativado em 28/01/2023 e 5534502343327002 no valor de R$ 388,01 negativado em 31/01/2023.
Requer a parte autora tutela antecipada, para que a ré retire seu nome dos cadastros de restrição de crédito.
A ré apresentou contestação de ID 95684551, informando que o credor originário do débito ( BANCO PAN) objeto da negativação do nome da autora, em tela, cedeu o referido crédito à ré.
Sustenta que a autora celebrou contrato com a anterior credora (BANCO PAN), de contraprestação da avença firmada e não adimplida.
Juntou cópia do contrato (ID 95684561 e 113839417).
Em Réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial e afirmou desconhecer o contrato anexado pela ré.
Considerando a existência de dúvida capaz de de comprovar a verossimilhança das alegações da parte autora, e, na medida que os elementos de que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, indefiro a tutela de urgência. 3 - Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixoos seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória:a)se é falsa a assinatura do autor no contrato celebrado com o réu BANCO BMG SA; b) seé devido o dano material e dano moral.
Determino de ofício a produção de prova pericialgrafotécnica.Nomeio como perito ELOAH MIZRAHY BLUVOL, cujo endereço eletrônico é: [email protected].
Intime-apara informar se aceita o encargo e indicaro valor dos honorários periciais.Ciente aperitodeque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Defiro prova documental superveniente, a ser apresentada no prazo de 15 dias.
Intime-se as partes para apresentarem os quesitos.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
26/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0953872-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA JULIO FERREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela proposta por SHEILA JULIO FERREIRAem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Alega a autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome na plataforma SPC/SERASA, em decorrência de dívida supostamente contraída, que alega desconhecer, no valor total de R$ 1.602,78, sob 02 contratos de nº(s) 0000000003465269 no valor de R$ 1.214,77 negativado em 28/01/2023 e 5534502343327002 no valor de R$ 388,01 negativado em 31/01/2023.
Requer a parte autora tutela antecipada, para que a ré retire seu nome dos cadastros de restrição de crédito.
A ré apresentou contestação de ID 95684551, informando que o credor originário do débito ( BANCO PAN) objeto da negativação do nome da autora, em tela, cedeu o referido crédito à ré.
Sustenta que a autora celebrou contrato com a anterior credora (BANCO PAN), de contraprestação da avença firmada e não adimplida.
Juntou cópia do contrato (ID 95684561 e 113839417).
Em Réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial e afirmou desconhecer o contrato anexado pela ré.
Considerando a existência de dúvida capaz de de comprovar a verossimilhança das alegações da parte autora, e, na medida que os elementos de que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, indefiro a tutela de urgência. 3 - Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixoos seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória:a)se é falsa a assinatura do autor no contrato celebrado com o réu BANCO BMG SA; b) seé devido o dano material e dano moral.
Determino de ofício a produção de prova pericialgrafotécnica.Nomeio como perito ELOAH MIZRAHY BLUVOL, cujo endereço eletrônico é: [email protected].
Intime-apara informar se aceita o encargo e indicaro valor dos honorários periciais.Ciente aperitodeque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Defiro prova documental superveniente, a ser apresentada no prazo de 15 dias.
Intime-se as partes para apresentarem os quesitos.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
15/05/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 00:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA JULIO FERREIRA - CPF: *36.***.*38-42 (AUTOR).
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30/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA JULIO FERREIRA - CPF: *36.***.*38-42 (AUTOR).
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25/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:35
Declarada incompetência
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10/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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