TJRJ - 0805776-89.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805776-89.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: FABIO JUNIOR DOMINGOS DA SILVA BANCO BRADESCO S/A, qualificado no índex 50837599, ajuizou ação de cobrança pelo procedimento comum em face de FABIO JUNIOR DOMINGOS DA SILVA, qualificado também no index. 50837599, sustentando que o réu aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pelo autor, recebendo o cartão de final 9434 e tomando ciência das condições de uso.
Que, ao utilizar o cartão, contraiu obrigações junto a estabelecimentos conveniados, devendo restituir-lhe os valores na data de vencimento da fatura, visto que, conforme previsto, a falta de pagamento integral ou do valor mínimo no vencimento caracteriza mora, sujeitando o saldo devedor a encargos legais e contratuais, podendo resultar em cobrança judicial.
Que após à contratação e utilização do cartão, o réu deixou de adimplir suas faturas nos prazos estipulados, gerando um saldo devedor pendente e o consequente cancelamento do cartão.
Alega, que atualmente, a quantia em débito pelo réu está em R$35.437,44 reais.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de tal quantia, com as devidas correções ao final do processo.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão decretando a revelia da parte ré no index 145248769. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação de cobrança decorrente da inadimplência do réu, pela falta de pagamento integral ou do valor mínimo, no vencimento, do cartão de crédito contratado entre as partes.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Com efeito, a decretação da revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte Autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo demandante torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão autoral.
Ora, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, só resta verificar se as consequências jurídicas reclamadas pelo Autor estão de acordo com os fatos narrados.
No caso em tela, não há dúvidas de que é idônea a pretensão deduzida na inicial, uma vez que o Autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, sendo-lhe devido o pagamento pelo serviço contratado.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu, como ora condeno, ao pagamento da quantia de R$35.437,44 reais, acrescidos de correção monetária desde o vencimento da dívida e juros legais a partir da citação.
Condeno-o, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
AMALIA REGINA PINTO JUÍZA DE DIREITO RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/05/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 04:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 04:40
Outras Decisões
-
12/07/2024 05:57
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOMINGOS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855834-73.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Aladim
Bento Paulo Marins
Advogado: Margaret de Oliveira Beraldo Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2025 11:22
Processo nº 0819743-25.2024.8.19.0031
Vera Lucia Neves Rocha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joyce Ferreira Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 14:07
Processo nº 0863645-07.2024.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio dos Santos Costa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 09:35
Processo nº 0829585-29.2023.8.19.0204
Jorge Carlos da Silva
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Fabio Intasqui
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 15:02
Processo nº 0007695-67.2017.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Mauro Roberto Gomes de Mattos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00