TJRJ - 0801197-03.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA LINS MELO em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0801197-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDECI NUNES FERREIRA, PATRICIA NUNES FERREIRA RÉU: VIVO S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por LAUDECI NUNES PEREIRA e PATRICIA NUNES FERREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO.
Em apertada síntese, narra a inicial que as requerentes eram clientes da ré e, a partir de julho de 2022, passaram a enfrentar problemas quanto aos serviços de internet e telefone fixo, por conta de repetidas interrupções.
Após diversas tentativas de resolver a situação administrativamente, requereram a rescisão contratual.
Assim, requerem a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Contestação de ID 104773958, pela qual a ré aduz, preliminarmente,quea 2ª autora é pessoa estranha à relação contratual, sendo parte ilegítima para integrar o polo ativo e que a petição inicial é inepta por ausência de prova mínima do alegado.
No mérito, a ré alega que não fora detectada qualquer interrupção duradoura no fornecimento dos serviços contratados e que, diferentemente do alegado, há registro de consumo de dados no período impugnado.
No mais, argumenta que foram realizadas visitas técnicas no período reclamado e que não é cabível o pagamento de reparação por danos morais.
Réplica de ID 130246052.
Decisão saneadora de ID 160867317 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª autora, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e indeferiu a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que o serviço de internet foi prestado de forma inadequada, eis que sofreu diversas interrupções no sinal de internet.
A fim de comprovar o alegado, as autoras juntaram aos autos os documentos de ID 97196266, 97196257 e 97196261.
Neste sentido, ressalto que a ré não impugnou especificamente os protocolos juntados na peça inicial, limitando-se a juntar aos autos telas sistêmicas, que, por si só, não afastam as alegações autorais.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa a repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC; Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao autor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
29/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA LINS MELO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA LINS MELO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 17:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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