TJRJ - 0801806-62.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801806-62.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: CID DOS SANTOS OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: 26º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Cuida-se de pedido de penhora de 30% dos rendimentos da parte executada.
A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar encontra exceção apenas no disposto no art. 833, §2º, do CPC, bem como em casos específicos mitigados pelo STJ, em prol da efetividade da execução, tais como renda de valor elevado do executado, de forma que o valor bloqueado não consista em afronta à dignidade do devedor e de sua família.
Entretanto, a hipótese dos autos não está abarcada pelos casos em que se poderia aplicar a exceção à impenhorabilidade, razão pela qual, indefiro o requerido. 2.
Proceda-se à penhora portas a dentro.
Expeça-se mandado, nomeando-se o executado como depositário RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
09/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801806-62.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: CID DOS SANTOS OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: 26º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Como se depreende do documento juntado em anexo, o veículo indicado encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Neste caso, o devedor não possui a propriedade do veículo, que pertence ao credor fiduciário, não sendo possível, portanto, que os atos de constrição recaiam sobre tal bem.
Além disso, o art. 7ª-A do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, veda expressamente a possibilidade de bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária.
Ademais, eventual deferimento da penhora violaria o direito de propriedade, já que o verdadeiro proprietário do bem penhorado sequer pode se manifestar no presente feito.
No que tange aos demais pedidos, INDEFIRO, uma vez que no procedimento da Lei 9.09/95, são incabíveis diligências para localização de bens e endereços dos executados, quando não estão na esfera de conhecimento dos exequentes.
Assim, diga o exequente, em cinco dias, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/05/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:46
Outras Decisões
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16/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CID DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/07/2024 20:46
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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