TJRJ - 0806086-06.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO CARTAXO MACHADO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0806086-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ MARINHO DE MORAES, CARLOS FERNANDO GOMES DE MORAES RÉU: GRPQA LTDA (QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA) CERTIFICO QUE A APELAÇÃO É TEMPESTIVA TENDO A PARTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AO APELADO EM CONTRARRAZÕES.
APÓS AO TJRJ NITERÓI, 31 de julho de 2025.
CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS DE CARVALHO -
31/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0806086-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ MARINHO DE MORAES, CARLOS FERNANDO GOMES DE MORAES RÉU: GRPQA LTDA (QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA) Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Tutela de Urgência movida por 1) ANDRÉ LUIZ MARINHO DE MORAES, 2) CARLOS FERNANDO GOMES em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra o 1º autor que foi informado pela ré que tinha um crédito para receber, no valor de R$ 757,41, que foi depositado em sua conta.
Porém, a requerida vem realizando cobranças, a ele e ao seu fiador, ora 2º autor, de valores indevidos.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a tutela de urgência, para que a ré retire a restrição de crédito dos nomes dos autores; a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, para cada autor; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 103406688.
Decisão, id 105767898, deferindo a tutela de urgência.
Contestação, id 107656154, alegando que a cobrança realizada é legítima, visto que a não há registros do pagamento do condomínio do mês de abril de 2023, mas sim do mês de maio.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id 116621946.
Decisão, id 118477509, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instadas as provas, manifestou-se somente a parte ré, id 120026431.
Decisão saneadora, id 141637834. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, CPC.
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1º, CPC.
A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, não só a ré se enquadra na condição de prestadora de serviços, como fornecedora, de acordo com o art.3, CDC, como também a autora se enquadra como consumidora, nos termos do art.2, CDC, como destinatária do serviço.
A controvérsia em questão gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da empresa ré ao realizar cobrança indevida aos autores, no valor de R$ 783,54.
Nesse sentido, resta incontroverso nos autos que existe uma cobrança em aberto por parte da ré em relação ao condomínio do mês de abril de 2023.
Diante disso, demonstra a ré em documento, id 107656157, que o sistema mostra o boleto vencido, sendo que o contrato de locação tinha fim no dia 15/04/2023 e previa o pagamento do condomínio pelo inquilino.
Sendo assim, a taxa condominial vincenda em abril é referente aos gastos do mês de março, em que o autor estava utilizando o imóvel.
Assim, deve arcar com os custos, como prevê o contrato, independente de ter saído antes da data do vencimento.
Dessa forma, não deverá prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada a falha na prestação de serviços pela parte ré.
Além disso, vale ressaltar que, em consulta ao SPC, não foram localizadas anotações em nome dos autores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I, CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 13 de dezembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO CARTAXO MACHADO em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO CARTAXO MACHADO em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO CARTAXO MACHADO em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO CARTAXO MACHADO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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