TJRJ - 0824524-38.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0824524-38.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBAS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de requerimento de produção antecipada de provas em que o autor afirma que não teve acesso ao contrato de empréstimo.
Com base na narrativa inicial, não se identifica qualquer obstáculo ao recebimento de cópia do documento na esfera administrativa.
Nem mesmo há indícios de risco de perecimento de direito, notadamente porque a prova está consolidada e sob guarda da instituição financeira.
Não há sequer como se delimitar neste momento a pretensão resistida a ser exercida, sendo certo que a questão apresentada pode ser devidamente delimitada ao longo da instrução.
Logo, não estão presentes nenhum dos elementos do art. 381, CPC/15, motivo pelo qual INDEFIROa produção antecipada de prova.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 22:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 21:00
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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