TJRJ - 0803635-38.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de IONE MACIQUEIRA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803635-38.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MAXIQUEIRA RÉU: CONCRELAGOS CONCRETO LTDA 1) Apresente o autor as duas últimas declarações de imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma consolidada e substitutiva, a fim de que dela passe a constar o valor correto da causa, na forma do inciso V do artigo 319, que deverá corresponder ao valor do benefício econômico pretendido (discriminar e comprovar os valores alegadamente pagos pelo serviço de concretagem), sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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